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Você sabe a diferença entre sindicância e PAD (Processo Administrativo Disciplinar)? - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Você sabe a diferença entre sindicância e PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?
16/05/2019

Da mesma forma que nas empresas privadas, os servidores públicos podem ser punidos quando  cometem alguma irregularidade ou praticam algum ato que configure a chamada infração funcional.

Contudo, o servidor público não pode ser punido da mesma forma que o empregado da empresa privada.

Enquanto nesta última, o empregador pode mandar o funcionário embora de uma hora para outra, até por motivos particulares, no serviço público a coisa não funciona bem assim.

É necessário que se instaure, antes da punição, um procedimento para averiguar o fato ocorrido, e, em caso de confirmação do ato irregular, aplicar a sanção ao servidor.

A sanção ou punição é a consequência jurídica dos atos infracionais.

Neste ponto, surgem a Sindicância e o PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

Estes são dois procedimentos distintos para averiguar, dentro do serviço público, as circunstâncias dos fatos e punir os responsáveis.

Cada procedimento tem suas características próprias.

É importante entender as diferenças entre os dois, principalmente para não acabar sendo vítima do mau uso desses instrumentos.

Digo isso porque, infelizmente, muitos órgãos públicos, por falta de conhecimento técnico-jurídico (ou por má-fé mesmo), acabam confundindo as duas e prejudicando a vida do servidor, causando dor de cabeça desnecessária e, muitas vezes, manchando a sua reputação.

Vamos, então, entender a diferença entre a sindicância e o PAD.

A Sindicância

A Administração Pública dispõe de amplo poder de investigação para apuração de fatos que possam configurar infrações funcionais.

A sindicância é uma das formas de apuração destes fatos.

Mas, existem duas formas de sindicância, e precisamos analisar cada uma delas.

Sindicância investigativa

sindicância-investigativa

Como já diz o nome, a sindicância investigativa é o procedimento para averiguar se houve alguma irregularidade praticada no serviço público.

Ela também é usada para apurar quem foram os autores ou responsáveis que praticaram os fatos irregulares.

Uma das principais características da sindicância investigativa é que ela é um procedimento inquisitorial.

O que significa isso?

Que na sindicância, os envolvidos no procedimento não tem a garantia de contraditório.

O contraditório é a garantia que o investigado tem de participar ativamente do procedimento e fazer a sua defesa.

Neste caso, a comissão responsável pela sindicância não precisa sequer intimar (notificar) os envolvidos, que muitas vezes nem sabem que estão sendo investigados.

A sindicância investigativa é um procedimento mais sumário (mais curto e com menos formalidades), que tem como função esclarecer fatos relativos a denúncias ou suspeitas de irregularidades cometidas no serviço público.

Pelo fato de não haver direito de defesa dos investigados, a sindicância investigativa não poderá jamais aplicar penalidade ao servidor.

Esse tipo de sindicância existe somente para apuração de fatos.

Ao final desta sindicância, a comissão poderá tomar dois caminhos:

arquivar o procedimento, por ter concluído não haver irregularidades ou infrações funcionais;

pedir a instauração de um sindicância punitiva ou de um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), quando descobre a ocorrência de conduta lesiva ao interesse público ou o cometimento de infração disciplinar.

Além desses dois caminhos, a sindicância investigativa pode rescindir contratos administrativos celebrados com o Poder Público e instaurar procedimento de tomada de contas, entre outras medidas.

Contudo, como já dissemos, como existe ausência de contraditório e ampla defesa, essa sindicância jamais ensejará a aplicação de penalidades a servidores públicos.

Um outro detalhe importante!

Os servidores que participaram da comissão responsável pela sindicância investigatória não podem ser responsáveis pela condução de uma eventual sindicância punitiva ou PAD, decorrentes dela.

A lei determina esse impedimento, pois não seria imparcial que pessoas que já tem uma opinião acerca dos fatos, formada na sindicância investigativa, conduza uma nova investigação.

A sindicância punitiva

sindicância-punitiva

Caso sejam apuradas as infrações na sindicância investigativa, a comissão encaminha o relatório conclusivo para a autoridade competente, para seja instaurada uma sindicância punitiva ou um PAD.

A Sindicância Punitiva é o procedimento disciplinar indicado para apurar e punir situações que envolvem infrações funcionais mais leves.

Nesse tipo de sindicância, só podem ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão de até 30 dias.

A sindicância punitiva pode ser consequência da investigativa, quando esta tenha esclarecido as circunstâncias da infração funcional ou indicado os autores.

Nesse caso, a sindicância investigativa poderá ser transformada em punitiva, mediante aditamento da portaria original e inclusão dos nomes dos acusados e das faltas funcionais constatadas.

Em seguida, deve ser feita a citação dos servidores acusados, para que esses possam participar do procedimento, indicando as suas provas, dando suas versões dos fatos e acompanhando os atos da comissão.

Também existe a possibilidade de instaurar a sindicância punitiva de imediato, sem a sindicância investigativa prévia.

Isso ocorre quando já estiver configurada a autoria e materialidade dos fatos.

Por exemplo, imagine que um servidor se recusa, diante do chefe, a dar execução de um serviço na repartição.

Segundo a Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), isso é motivo para uma advertência e, em caso de reincidência, uma suspensão.

Nesse caso, não há dúvidas: a materialidade (recusa) e o autor (o que recusou) já estão determinados.

Seria diferente se fosse o caso, por exemplo, do sumiço de um documento importante, que poderia (ou não) ter sido desviado para favorecer o interesse de um terceiro.

Como não se sabe quem deu sumiço no documento (autoria) e se o sumiço se deu de forma ilícita, para favorecer um terceiro (materialidade), seria o caso de instaurar uma sindicância investigativa prévia, para averiguar os fatos.

O PAD (Processo Administrativo Disciplinar)

pad

Entendidos os conceitos e as diferenças entre as duas sindicâncias, vamos falar, agora, do famoso PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

O PAD, assim como a sindicância investigativa, é o instrumento para apuração de ilícitos administrativos, com a consequente punição dos servidores envolvidos.

A maior diferença entre os dois é que o PAD é destinado para a aplicação de sanções mais graves, como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade, etc.

Na prática, a sindicância punitiva acaba sendo um procedimento mais simplificado que o PAD, já que este envolve situações mais graves, tais como corrupção, cometimento de crime contra a Administração Pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, dentre outros.

Apesar da diferença da gravidade dos fatos, da mesma forma que na sindicância punitiva, o servidor tem, no PAD, total garantia de contraditório e ampla defesa.

Ou seja, pode participar ativamente do processo, no intuito de livremente fazer a sua defesa, tendo oportunidade de dar a sua versão dos fatos, rebater as provas produzidas e acompanhar todo o trabalho da comissão do PAD.

Para finalizar, uma dúvida recorrente que os servidores têm é se a Administração Pública é obrigada a instaurar uma sindicância antes de um PAD.

A resposta é não!

A Sindicância não é pré-requisito para a instauração de um PAD.

Tudo vai depender das circunstâncias apuradas e dos conhecimentos dos fatos (materialidade) e da autoria do ilícito.

 
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