A profissão de vigilante não
pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal. O entendimento é do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença que obrigou a
Polícia Federal a registrar certificado de vigilante de um condenado a crime de
lesão corporal contra mulher.
O vigilante impetrou mandado
de segurança para que a PF promovesse o registro de certificado de curso de
reciclagem para vigilantes, necessário para o exercício da profissão. Apesar de
ter sido condenado à detenção de três meses, ele alegou que conservou conduta
ilibada no desempenho da função de vigilante na empresa em que trabalha há mais
de dois anos.
O magistrado de primeira
instância concordou com os argumentos do vigilante e entendeu que os
antecedentes criminais do impetrante não podem restringir sua atuação
profissional, sob pena de perpetuação da punibilidade.
Porém, a Advocacia-Geral da
União recorreu, alegando que a Lei 7.102/1983 estabelece que um dos requisitos
para o exercício da profissão de vigilante é exatamente a ausência de
antecedentes criminais. Os advogados da União ressaltaram que essa exigência
tem como objetivo evitar que a segurança privada seja exercida por pessoas que
possuam antecedentes sociais incompatíveis com o grau de responsabilidade e
idoneidade inerente à atividade de vigilante.
Além disso, a AGU destacou
que o artigo 4º da Lei 10.826/2003 estabelece que, para adquirir arma de fogo,
é necessária comprovar a idoneidade, com a apresentação de certidões negativas
de antecedentes criminais. De acordo com a unidade da AGU, como o artigo 4º da
Lei 10.826/2003 não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 3112-1, deve-se entender que o princípio do estado
de inocência deve ser relativizado.
Ao analisar o caso, o TRF-3
acolheu os argumentos da AGU e negou o mandado de segurança impetrado pelo
vigilante. O tribunal reconheceu que ele não é titular do direito ao registro
de certificado para vigilantes, por não reunir os requisitos mínimos
necessários ao exercício de sua atividade (idoneidade comprovada e perfil
social).
“Afigura-se em consonância
com as normas que a Administração exija o cumprimento dos critérios colhidos
das normas legais, e, assim, no desempenho de seu legítimo poder de polícia,
impeça que cidadãos não qualificados legalmente exerçam atividades relacionadas
à segurança pública com porte de arma de fogo”, decidiu o tribunal.
Fonte: Consultor Jurídico