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Vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público
08/07/2022

Ao dar provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a posse no cargo de professor de ensino superior, de dedicação exclusiva, pretendido pelo impetrante, está condicionada à vacância do cargo que ocupa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), não sendo suficiente a licença sem remuneração.

Registrou o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição. Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.

No caso concreto existe uma vedação específica à acumulação, conforme previsão do art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), a seguir: “Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada”, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo, destacou o magistrado.

Concluiu o voto no sentido de dar provimento à apelação da UFG e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo relacionado: 1000311-47.2021.4.01.3500

Fonte: TRF 1ª Região

 
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