Turma Recursal do Distrito
Federal determina que a Administração Pública não desconte em folha o benefício
pago em duplicidade.
Por meio de Wagner Advogados
Associados, uma servidora ajuizou ação contra a Administração Pública para
evitar descontos em sua folha de pagamento. A servidora acumula, de forma
lícita, dois cargos públicos e recebia o auxilio alimentação em ambos.
Entretanto, um dos auxílios foi cancelado e a servidora ficou obrigada a
devolver os valores já recebidos.
A Administração Pública alega
que a servidora recebia o benefício em duplicidade. Entretanto, considerando
que os valores foram recebidos a título de auxílio alimentação, nota-se que a
servidora os recebeu em boa-fé, portanto, não deve haver descontos em sua folha
de pagamento.
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, ao julgar o caso, proferiu sentença em favor da servidora.
Tal decisão foi reafirmada pela Turma Recursal do Distrito Federal, em sentença
proferida pela juíza de direito Marília de Ávila e Silva Sampaio: “defiro o
efeito suspensivo pretendido para determinar que o Distrito Federal se abstenha
de proceder aos descontos na folha de pagamento da recorrente dos valores pagos
a esta como auxílio-alimentação no último quinquênio até a decisão final no
processo”.
Após decisão, a Administração
Pública ficou proibida de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora,
referente a quantias supostamente pagas indevidamente a título de auxílio-alimentação.
No processo, cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados
Associados.