Menor sob guarda judicial é
equiparado a filho, razão pela qual integra o rol de dependentes do segurado
para fins de obtenção de pensão por morte. Esse foi o entendimento adotado
pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença, da Subseção
Judiciária de Picos (PI), que havia julgado improcedente o pedido dos autores
para a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seus avós.
Na apelação, os autores, ora
recorrentes, argumentam terem direito ao recebimento do benefício de pensão
por morte, uma vez que eram dependentes dos seus avós, na condição de menor
sob guarda, com inscrição perante o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O Colegiado deu razão aos
apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza
Araújo, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou
pela manutenção do menor sob guarda judicial no rol dos dependentes do
segurado.
O magistrado também ressaltou que a
Corte Especial do TRF1 declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97 em
relação à supressão do menor sob guarda judicial do rol de dependentes do
segurado para fins de obtenção de pensão por morte.
“No caso concreto, os documentos
acostados aos autos comprovam a guarda judicial das autoras. Diante do
exposto, dou provimento ao recurso para conceder às autoras o benefício da
pensão por morte desde a data do óbito dos instituidores das pensões”,
finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0002359-70.2006.4.01.4001/PI
Fonte: TRF 1ª Região
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