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Turma condena DF a indenizar técnica de enfermagem agredida por paciente - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Turma condena DF a indenizar técnica de enfermagem agredida por paciente
17/09/2021

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso interposto pela autora e condenou o Distrito Federal a indeniza-lá, pelos danos morais sofridos, em razão de ter sido agredida por paciente enquanto desempenhava sua atividade de técnica de enfermagem em unidade de saúde da rede publica.

A autora contou que atuava no plantão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Sebastião, quando, após socorrer uma colega de trabalho que estava sendo covardemente agredida por chutes e socos de um paciente inconformado com a acomodação e atendimento da unidade, passou a ser o principal alvo das agressões, que resultaram em diversas lesões à sua integridade física. Alegou que o evento lhe causou traumas, que lhe obrigaram a se afastar do serviço e a impedem de trabalhar com atendimento ao público.

O DF apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois as agressões foram praticadas exclusivamente por terceiro.

O juiz da 1a instancia entendeu que a autora não conseguiu provar que houve omissão do réu em garantir sua integridade física, pois a segurança foi imediatamente acionada e conteve o agressor. Assim, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a servidora interpôs recurso, que foi acatado pela maioria dos magistrados. No voto vencedor os juízes explicaram que é dever do Estado garantir um ambiente de trabalho seguro para seus servidores, e que no caso de omissão, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Nesse sentido registraram : “No caso a autora e vítima é servidora pública e o agressor um usuário do serviço público, mas tal circunstância não afasta a configuração do ilícito por omissão do estado já que se trata o caso de responsabilidade civil objetiva, onde não se há de perquirir sobre o dolo ou culpa de agente do estado no provimento de ambiente de trabalho seguro, mas tão somente sobre a efetiva existência de dano e relação de causalidade".

Processo relacionado: 0705148-96.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

 
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