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TRT-10 reconhece inconstitucionalidade de nomeação de junta governativa para dirigir sindicato profissional - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TRT-10 reconhece inconstitucionalidade de nomeação de junta governativa para dirigir sindicato profissional
21/05/2021

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu que a nomeação de uma junta governativa para dirigir sindicato profissional, mesmo que por ordem judicial e por tempo determinado, é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso contra sentença de juiz de primeiro grau que, para sanear irregularidades no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Palmas (TO), nomeou uma junta governativa para presidir a entidade. Pela decisão do TRT-10, a junta que está no comando do sindicato deve se limitar a convocar novas eleições na entidade, em um prazo de até 30 dias.

Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Palmas (TO), para declarar a nulidade da ata da assembleia geral realizada em setembro de 2017, com a consequente anulação do processo eleitoral por ela chancelado, destituindo toda a diretoria da entidade, em razão de ilegalidades apontadas nos autos. Na sentença, o juiz nomeou uma junta governativa para administração provisória do sindicato – formada por peritos oficiais -, com a missão não taxativa de moralização, regularização, levantamento documental e patrimonial, processo de associação e convocação de novas eleições.

O sindicato recorreu da sentença ao TRT-10 defendendo a legalidade do processo eleitoral. O relator do caso, juiz convocado Paulo Henrique Blair, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, por reconhecer as ilegalidades apontadas nos autos.

Liberdade sindical

Em seu voto divergente, que acabou prevalecendo no julgamento, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concordou que não há dúvidas acerca do cometimento de irregularidades pela diretoria anterior, que administrou o sindicato por cerca de 20 anos. No entanto, para o desembargador, a nomeação de junta governativa para fins de administração provisória do sindicato, cujos membros não pertencem à categoria, desmorona a liberdade sindical reconhecida pela Constituição da República. “Na minha compreensão, registro, a administração provisória somente poderia ser composta por membros da categoria e, mesmo assim, o seu objetivo deveria limitar-se à realização novas eleições, o mais breve possível, de acordo com o regimento eleitoral e o estatuto”.

A permanência de uma junta governativa à frente do sindicato, além de uma ofensa à liberdade sindical, relega o princípio da democracia sindical, que confere apenas aos filiados e integrantes da categoria profissional escolher os destinos de sua gestão interna, elegendo e derrotando as suas diretorias, frisou.

Além disso, salientou o desembargador, o ato caracteriza intervenção do Poder Judiciário na vida interna dos sindicatos, o que é expressamente vedado pelo artigo 8º da Constituição da República. “Seja qual for a irregularidade no processo eleitoral, qualquer que possa ser a sua extensão e profundidade, o Estado não pode, nem mesmo o Estado-juiz, ser o tutor dos interesses internos administrativos do sindicato.”

Para o relator, diretorias sindicais eventualmente pouco comprometidas com os reais interesses dos filiados ou que tentam se perpetuar no poder, apenas em tese nesse caso, seja qual for o grau dos eventuais desvios, “devem ser enfrentadas e derrotadas pelos atores e pelas atrizes que fazem parte da categoria profissional, jamais substituídas por juntas governativas”.

Com esses argumentos, entre outros, e para aproveitar os atos já praticados, o desembargador votou pelo provimento parcial do recurso, apontando que a junta governativa nomeada pelo juiz de primeiro grau deve se limitar, tão somente, a convocar novas eleições, de acordo com o regimento eleitoral e o estatuto, nomeando comissão eleitoral entre os membros da categoria, no prazo de 30 dias após a publicação deste acórdão.

Processo relacionado: 0000197-43.2018.5.10.0802

Fonte: TRT 10ª Região

 
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