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TRT-10 mantém revisão do cálculo de incorporação salarial que respeitou limites da sentença - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TRT-10 mantém revisão do cálculo de incorporação salarial que respeitou limites da sentença
20/05/2022

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu pedido da União para manter a revisão dos cálculos da incorporação salarial, garantida por decisão judicial transitada em julgado, a um trabalhador anistiado. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, além de a revisão questionada não ter desrespeitado os limites impostos pela sentença, o princípio da autotutela confere à administração pública o poder de rever seus próprios atos, quando ilegais ou com vícios.

Consta dos autos que, após ser anistiado e contratado novamente, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para postular o pagamento de diferenças salariais entre as jornadas realizadas no emprego anterior e no atual. A juíza de Primeiro Grau acolheu o pleito e deferiu o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação das parcelas ao salário do trabalhador. A sentença transitou em julgado em agosto de 2018, dando início à fase de execução, com a quitação das parcelas vencidas.

Revisão

O valor inicialmente calculado para ser incorporado ao salário foi revisto pela própria União, o que gerou a insurgência do trabalhador, exatamente para questionar a redução do valor inicial. A magistrada de primeira instância acolheu o pleito para que fosse mantido o valor da incorporação inicialmente pago pela União, antes da revisão. Contra essa última decisão a União interpôs agravo de petição no TRT-10, requerendo a manutenção do valor revisado.

Autotutela

Em seu voto, o relator salientou que, segundo o princípio da autotutela, é plenamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio, de acordo com o magistrado, possui previsão nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

Além disso, frisou, não se pode falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o título executivo judicial, mesmo após a redução do valor da incorporação ao salário do trabalhador, continuou sendo respeitado, tendo em vista que apenas foi reajustado o cálculo para adequar o valor devido à remuneração do autor, com aplicação do divisor apontado na sentença, sem deixar de respeitar os limites do título executivo judicial.

Assim, tendo em vista que o reajuste do valor incorporado à remuneração do reclamante respeitou o que previsto no título executivo judicial, e, mais ainda, que a executada possui o poder de revisar seus próprios atos, o relator votou pelo provimento do agravo.

Processo relacionado: 0001782-95.2015.5.10.0007

Fonte: TRT da 10ª Região

 
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