Autor recebe benefício por
invalidez proporcional ao tempo de serviço e não comprovou que suas doenças
são aquelas que a lei considera graves
A 11ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de um servidor público de
conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em
integrais. Ele alegava que sofre de várias doenças graves e incuráveis, o que
lhe daria o direito ao benefício em maior valor.
A decisão explica que a
Constituição Federal estabelece que os servidores titulares de cargos
efetivos receberão aposentadoria por invalidez integral se a incapacidade for
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável. Caso a invalidez se dê por outra causa, os proventos
serão proporcionais ao tempo de contribuição.
Além disso, o acórdão, de relatoria
do desembargador federal José Lunardelli, esclarece que o artigo 186 da Lei
nº 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis,
traz no parágrafo primeiro o rol das moléstias graves, contagiosas ou
incuráveis que dão direito à aposentadoria por invalidez integral.
Essas doenças são: tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
No caso, o autor da ação afirma que
sofre de obesidade, hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca sem
aura, amnésia dissociativa e depressão. Ele alega que o rol de doenças
constante no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 é meramente
exemplificativo, que as doenças que o acometem são graves e que tem direito
ao benefício integral.
O relator concorda com a alegação
do servidor de que o rol do artigo 186 não é taxativo. Segundo ele, seria
inviável atribuir ao legislador a responsabilidade de prever todas as doenças
consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. “A meu
ver”, diz ele, “a intenção do legislador ao instituir aposentadoria integral
ao servidor acometido por doença grave, contagiosa ou incurável, foi ampará-lo
financeiramente, ante a gravidade do infortúnio que arrebatou sua saúde”.
Contudo, o desembargador federal
José Lunardelli destacou que não há nenhuma comprovação de que as doenças de
que padece o servidor possam ser consideradas graves, incuráveis e incapacitantes,
ainda que consideradas conjuntamente. Sem comprovar o caráter irreversível e
a gravidade das enfermidades do servidor, não há direito à aposentadoria
integral, explica. Nesse ponto, o voto do relator foi unânime, já que os
demais julgadores da 11ª Turma também entenderam que não cabe a conversão em
benefício integral.
Embora tenha havida unanimidade na
negativa da conversão da aposentadoria, houve divergência quanto aos
fundamentos do acórdão, no que diz respeito ao rol de doenças do artigo 186.
Em voto-vista, o desembargador federal Nino Toldo explicou que entende rol é
taxativo, “não cabendo ao Judiciário fazer interpretação extensiva do
dispositivo legal, a despeito do reconhecimento da gravidade da depressão e
dos transtornos psiquiátricos de que sofre o autor”, escreveu o magistrado. A
desembargadora federal Cecília Mello acompanhou o fundamento expresso no
voto-vista.
No tribunal, o processo recebeu o
nº 2012.61.00.005451-6/SP. Fonte: TRF 3ª Região.
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