A Segunda Câmara Previdenciária de
Minas Gerais determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
procedesse à averbação do tempo de serviço rural do demandante referente ao
período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como lhe concedeu o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo.
Aposentadoria por idade rural
híbrida ou mista é modalidade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91,
alterada pela Lei nº 11.718/2008, que permite que o tempo de serviço urbano
que o trabalhador tenha exercido posteriormente ao tempo rural seja somado ao
tempo em que o segurado exerceu atividade como rurícola, contando para
efeitos de preenchimento do tempo de carência exigido para a obtenção do
benefício. No entanto, a idade mínima a ser considerada é a de 65 anos de
idade, se homem, e de 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador
urbano no requisito etário.
No caso dos autos, o autor havia
requerido a concessão de aposentadoria por idade rural, pretendendo que
fossem considerados na contagem os tempos de serviço rurais e urbanos. O juiz
condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício
efetivamente pedido, entendeu o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes
Filho.
O magistrado salientou, todavia,
que não há necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento,
pois, estando os autos devidamente instruídos, o processo pode ser julgado
pelo Tribunal, que pode proferir nova decisão no lugar da sentença,
aplicando-se a Teoria da Causa Madura, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Na análise do mérito, o relator
destacou que, com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, foi
comprovado o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial
rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do
CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a
13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.
O juiz ressaltou, ainda, que, à época
do requerimento administrativo (24/06/2008), a parte autora possuía um tempo
de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do
período rural com o tempo de contribuição urbano.
Isto posto e considerando que na
data do requerimento o autor tinha 67 anos de idade, foi reconhecido direito
do requerente à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3° da
Lei n° 8.213/1991.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0040701-03.2011.4.01.9199/MG
Fonte: TRF 1ª Região
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