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TRF3 determina concessão de auxílio por incapacidade temporária a segurada com lúpus - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TRF3 determina concessão de auxílio por incapacidade temporária a segurada com lúpus
22/08/2025

Benefício será mantido por 120 dias, a partir da publicação do acórdão

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio por incapacidade temporária a mulher com lúpus eritematoso sistêmico.

O benefício será mantido pelo prazo de 120 dias, a partir da publicação do acórdão.

Para os magistrados, foram demonstrados os requisitos necessários para o recebimento: qualidade de segurada, cumprimento de carência e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário requerendo o benefício por incapacidade temporária ou permanente.

A Justiça Estadual em Angatuba/SP, em competência delegada, negou o pedido, sob o argumento de que a trabalhadora já possuía a enfermidade antes de ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com isso, ela recorreu ao TRF3.

O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, considerou a perícia judicial.

Conforme o documento, a mulher apresenta incapacidade para o trabalho desde agosto de 2024, com possibilidade de recuperação.

O laudo descreveu que a autora tem lúpus eritematoso sistêmico (enfermidade inflamatória autoimune que pode afetar pele, articulações, rins e cérebro) desde 2020 e insuficiência renal.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmou entendimento no sentido de que a preexistência da doença não impede a concessão do benefício, desde que a incapacidade tenha surgido por agravamento posterior, o que foi comprovado”, explicou.

Dados do Cadastro Nacional de informações Sociais confirmaram que mulher reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 2021 e manteve as contribuições até setembro de 2024.

“Embora a doença de base (lúpus) já fosse conhecida, o fato gerador para concessão do benefício é a incapacidade laborativa, que sobreveio após a nova filiação, afastando a aplicação do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991”, fundamentou o relator.

O magistrado também mencionou relatórios médicos atestando que a autora apresentava déficit de força motora e sensitiva, a partir de 2018, sugerindo afastamento do trabalho para tratamento adequado.

A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Processo relacionado: 5087605-73.2025.4.03.9999

Fonte: TRF da 3ª Região

 
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