Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados
separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos. Sendo assim, a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a conceder a
C.O.L. o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo.
A juíza federal convocada Helena Elias Pinto atuou na
relatoria deste processo no TRF2 e esclareceu que, para os segurados inscritos
antes da Lei 8.213/91, há, basicamente, dois critérios para a concessão do
benefício por idade: a idade mínima (65 anos para o segurado homem e 60 anos
para a segurada mulher) e o cumprimento da carência. E, de acordo com o artigo
142 da referida lei, não é necessário que a implementação desses requisitos se
dê de forma simultânea.
Dessa forma, a magistrada observou que o autor atingiu a
idade mínima para se aposentar por idade em 22/08/2008, quando completou 65
anos e, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, deveria comprovar
o recolhimento de 162 contribuições. E, de acordo com os documentos juntados ao
processo, o segurado foi além: comprovou o recolhimento, até a Data da Entrada
do Requerimento (DER), de um total de 250 contribuições, como contribuinte
individual e como autônomo.
Apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por
idade do autor, sob a alegação de que ele já teria se aposentado pelo Regime de
Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência
Social ou RPPS, e que o mesmo período não poderia ser computado para fins de
aposentadoria junto ao RGPS.
Entretanto, de acordo com a relatora, ficou comprovado que o
autor não averbou no RGPS o período utilizado para o recebimento da
aposentadoria pelo RPPS, utilizando-se das contribuições como autônomo e
contribuinte individual, não daquelas decorrentes de seu tempo de serviço
público.
Sendo assim, “o cumprimento da carência exigida pela
legislação foi confirmado por toda a documentação acostada aos autos, não
merecendo qualquer reforma a sentença”, concluiu a magistrada convocada.
Processo relacionado: 0013645-69.2013.4.02.5101
Fonte: TRF 2ª Região