Reformando
decisão de primeira instância, a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou procedente o pedido de redução da
jornada semanal de trabalho feito por um servidor público federal da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Em
seu recurso de apelação contra a sentença que favorecia a CNEN, o autor pedia
que sua jornada no Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD) fosse reduzida
para 24 horas semanais, conforme previsto na Lei 1.234/50, além do pagamento de
horas extras e de seus reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias e no
13º salário pelos últimos cinco anos. Segundo suas alegações, as atribuições
conferidas pela comissão faziam com que ficasse exposto a fontes de irradiação
por meio de atividades diretas e constantes com raios-X e substâncias
radioativas durante as 40h em que trabalhava semanalmente.
Em
seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF,
destacou que a Lei 1.234/50 confere direitos e vantagens aos servidores com
atividades expostas à radiação. E considerou que esse é o caso do autor, já
que, nos documentos apresentados, encontra-se a descrição de suas atividades:
movimentação, instalação e retirada de fontes radioativas de irradiadores;
manutenção de equipamentos de raio x; e manutenção preventiva e corretiva dos
sistemas mecânicos de calibração de neutrons.
Consta,
ainda, histórico radiológico do servidor, elaborado pelo próprio IRD, com relatórios de doses
acumuladas.
Também
o contracheque atesta que o servidor se expõe habitual e permanentemente à
irradiação, por comprovar que ele recebe ‘adicional de irradiação
ionizante’, cujo pagamento é condicionado à apresentação de
laudo técnico elaborado por comissão interna.
Dessa
forma, para o desembargador, “a CNEN, ao obrigar o Apelante a trabalhar 40
(quarenta) horas semanais, está atuando em desconformidade com a legislação de
regência (Lei 1.234/50), assistindo, portanto, direito ao servidor à redução da
jornada semanal, de maneira que seja ajustada à mencionada lei e,
consequentemente, ao pagamento das horas extras que ultrapassam a jornada
semanal máxima (...)”.
O
relator esclareceu ainda que o direito do servidor está baseado na Lei
1.234/50, que é lei especial, enquanto que a Lei 8.112/90 é lei geral. “Assim,
é devido o pagamento de horas extras,
limitado a duas horas diárias, nos termos do artigo 74 da Lei 8.112/90, bem
como, as repercussões daí advindas nas outras parcelas remuneratórias, nos
cinco anos anteriores à propositura da ação”, concluiu o desembargador.
Processo
relacionado: 0107744-94.2014.4.02.5101
Fonte:
TRF 2ª Região