Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
TRF1 decide que não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária com cargo comissionado como oficial - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TRF1 decide que não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária com cargo comissionado como oficial
14/05/2021

Para a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não é desvio de função a atuação como Oficial de Justiça de uma Técnica Judiciária que possui um cargo comissionado. Esse foi o entendimento do Colegiado ao julgar a apelação interposta contra sentença que negou o pedido da autora, para receber o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área Execução de Mandados.

Na apelação, ela alegou que houve desvio de função, já que a Lei 11.416/2006 prevê que é o cargo de Analista Judiciário que atua na área de execução de mandados. Desta forma, para ela houve desvio de função, por exercer atribuições específicas desse cargo, incompatíveis com as do cargo de Técnico Judiciário.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

No entanto, esclareceu o magistrado, que esse não é o caso dos autos. “Inexiste desvio de função quando o servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, é designado para exercer uma função comissionada ou gratificada, com desempenho de atribuições específicas relacionadas à execução de mandados, tendo em vista que, nessa situação, o servidor já é devidamente remunerado exatamente para a execução de atribuições específicas da respectiva função”, observou.

O relator citou precedentes do próprio TRF1 nesse sentido. Ele concluiu, ainda, que “nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.

A 1ª Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e, por maioria, negou a apelação.

Processo relacionado: 0038275-18.2012.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 
19/04
  Ordem para execuções individuais de sentença coletiva inicia prazo de prescrição, decide TST
19/04
  Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários
19/04
  STF anula leis de RO que aumentavam rol de atividades consideradas de risco
19/04
  Trabalho aprova regulamentação de aposentadoria especial para exposição às substâncias prejudiciais à saúde
19/04
  TJDFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco