Em razão do assédio moral sofrido
no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma
trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização
no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara
do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos,
extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no
ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de
desrespeito à dignidade da trabalhadora.
A autora da reclamação disse, na
inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir
do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário,
responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos,
críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em
defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura
profissional que espera de seus empregados.
Em sua decisão, a juíza lembrou inicialmente que, pela situação de
dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à
má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem
ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou
imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional
(artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), gerando direito à
indenização.
De acordo com a magistrada, o
próprio depoimento em juízo do preposto da empresa deixou claro que a autora
efetivamente sofreu com o comportamento agressivo de seu superior
hierárquico, que falava alto com a reclamante e deixava transparecer que não
suportava a sua presença na equipe, o que sem dúvida implica em situação
constrangedora e lesiva à sua honra e moral, sem que o empregador tivesse
tomado providência efetiva para fazer cessar tal constrangimento. Para a
magistrada, fazer comentários negativos sobre o trabalho desenvolvido pelo
empregado, de forma depreciativa, equivale a expor o empregado ao ridículo,
atacando sua auto-estima e sua confiança pessoal.
“Utilizar-se de palavras duras a um
subordinado, gritar, proferir ofensas, na frente de outros colegas de
trabalho, além de socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza na
pessoa-alvo dos comentários”, afirmou a magistrada, que frisou entender que
os fatos narrados “extrapolam as políticas de motivação ou exigência de rigor
e compostura no ambiente de trabalho”. De acordo com a magistrada, a autora da reclamação, na época dos fatos
narrados, já contava com mais de dez anos de trabalho na empresa, onde
construiu uma vida profissional profícua e respeitosa e, ao que se sabe, sem
qualquer intercorrência que justificasse ser submetida a tratamento mais
rigoroso. “Ao permitir que um empregado, ainda que com poderes limitados de
gestão, assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso,
permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador. O
dano causado é patente pois a autora foi exposto a transtornos de ordem moral
e social, estando configurado o abuso de direito por parte do empregador”.
Com esses argumentos, a magistrada
condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 7 mil.
Fonte: TRT 10ª
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