Trabalhador que atrasa o
pagamento de aluguel após descontos indevidos em seu salário deve ser
recompensado pela empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que manteve condenação a uma empresa do ramo do ferro a pagar
indenização por danos materiais e morais a um galvanizador.
Os descontos foram relativos
à coparticipação do empregado no plano de assistência médica oferecido pela
empresa, no qual o empregado arca com parte dos procedimentos, além da
mensalidade do convênio. No primeiro mês após o retorno de licença
previdenciária por acidente de trabalho, o operário teve o salário zerado, e os
descontos continuaram nos meses subsequentes, com parcelas de cerca de R$ 200.
O galvanizador alegou que os
descontos colocaram em risco o sustento de sua família e que conviveu com a
ameaça de ser despejado pelo atraso no pagamento do aluguel, além de ter o nome
incluído nos órgãos de proteção ao crédito por não conseguir honrar com o
pagamento de suas contas.
O juízo da Vara do Trabalho
de Cambé (PR) não acolheu a pretensão do empregado, por entender que era sua
obrigação arcar com as mensalidades e a coparticipação no plano, mesmo durante
o afastamento previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), porém, julgou procedente o pedido. A corte observou que as obrigações
particulares do empregado, em princípio, não deveriam ser transferidas à
empresa, mas questionou a forma como a empregadora procedeu os descontos,
"deixando o trabalhador completamente sem salário".
Forma danosa
O relator do recurso da
empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TRT-9 baseou
sua decisão não na previsão contratual, mas na forma danosa pela qual os descontos
foram efetuados. Assim, o acolhimento dos argumentos da empresa dependeria do
reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, nos
termos da Súmula 126 do TST.
Com relação aos danos
morais, o ministro considerou que o valor fixado não atendeu aos requisitos da
razoabilidade, especialmente por se tratar de uma conduta pontual da empresa.
Citando precedentes do tribunal, Agra Belmonte observou que os R$ 20 mil
destoavam dos montantes fixados em casos semelhantes, e reduziu a indenização
para R$ 5 mil.
Fonte: Consultor Jurídico