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Trabalhador que atrasou aluguel por desconto no salário será indenizado. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Trabalhador que atrasou aluguel por desconto no salário será indenizado.
22/04/2016

 

Trabalhador que atrasa o pagamento de aluguel após descontos indevidos em seu salário deve ser recompensado pela empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação a uma empresa do ramo do ferro a pagar indenização por danos materiais e morais a um galvanizador.

Os descontos foram relativos à coparticipação do empregado no plano de assistência médica oferecido pela empresa, no qual o empregado arca com parte dos procedimentos, além da mensalidade do convênio. No primeiro mês após o retorno de licença previdenciária por acidente de trabalho, o operário teve o salário zerado, e os descontos continuaram nos meses subsequentes, com parcelas de cerca de R$ 200.

O galvanizador alegou que os descontos colocaram em risco o sustento de sua família e que conviveu com a ameaça de ser despejado pelo atraso no pagamento do aluguel, além de ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por não conseguir honrar com o pagamento de suas contas.

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé (PR) não acolheu a pretensão do empregado, por entender que era sua obrigação arcar com as mensalidades e a coparticipação no plano, mesmo durante o afastamento previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, julgou procedente o pedido. A corte observou que as obrigações particulares do empregado, em princípio, não deveriam ser transferidas à empresa, mas questionou a forma como a empregadora procedeu os descontos, "deixando o trabalhador completamente sem salário".

Forma danosa

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TRT-9 baseou sua decisão não na previsão contratual, mas na forma danosa pela qual os descontos foram efetuados. Assim, o acolhimento dos argumentos da empresa dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Com relação aos danos morais, o ministro considerou que o valor fixado não atendeu aos requisitos da razoabilidade, especialmente por se tratar de uma conduta pontual da empresa. Citando precedentes do tribunal, Agra Belmonte observou que os R$ 20 mil destoavam dos montantes fixados em casos semelhantes, e reduziu a indenização para R$ 5 mil.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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