Com esse entendimento, o
Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense
que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o
Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
Publicado por Warley
Oliveira
Trabalhador no pode ser
obrigado a informar doença em atestado decide TST
É direito do trabalhador a
proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e, por isso, ele não precisa
informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se sofre de alguma doença.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de
um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os
funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
Para o Ministério Público do
Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código
de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento
devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia
da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode
servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já o Sindicato das Empresas
de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina
entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse
divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se
justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter
relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da
cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo
sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
A relatora do recurso ao
TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em
Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade,
previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos
para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador.
Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre
seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º,
parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a
Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de
atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do
paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
"No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é
vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por
maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, a ministra
citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou
a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do
transporte rodoviário de Pelotas (RS). Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.