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TNU definirá se aposentadorias por incapacidade permanente devem ser submetidas à previsão da EC n. 103/2019 - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TNU definirá se aposentadorias por incapacidade permanente devem ser submetidas à previsão da EC n. 103/2019
10/03/2023

O tema foi apreciado durante a sessão de julgamento do Colegiado realizada no dia 15 de fevereiro

Na sessão de julgamento de 15 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu,?por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, nos termos do voto do juiz federal relator Odilon Romano Neto, com a seguinte questão controvertida:

"Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" - Tema 318.

O pedido de uniformização foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que, reformando parcialmente a sentença e o acórdão de procedência, reconheceu ao autor da ação o direito de ver concedido seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, requerido sob a regência da EC n. 103/2019, em regramento anterior à edição da referida emenda.

À TNU, o INSS alegou divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo, dentre outras, no que diz respeito à inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da mencionada EC.

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, apontou que a questão em discussão se refere ao direito do segurado cuja aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida sob a vigência da EC n. 103/2019 de ter o seu benefício calculado em conformidade com as regras anteriores à sua edição.

Especificamente, segundo ele, discute-se a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, que prevê que o cálculo de tal benefício “corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos”, sob a alegação de violação de diversos princípios constitucionais, entre os quais os da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vedação ao retrocesso social.

Para o relator, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. “Diante da relevância do tema, entendo apropriado que a questão seja analisada por este Colegiado, sob o regime dos representativos de controvérsia, nos termos do que dispõe o art. 16 do Regimento Interno desta Turma Nacional”, destacou o juiz federal.

Processo relacionado: 5000742-54.2021.4.04.7016/PR

Fonte: Conselho da Justiça Federal

 
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