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TJ-MG mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TJ-MG mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral
05/09/2025

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial.

O candidato foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais.

Entretanto, o estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório argumentando que o aprovado deixou de cumprir o requisito da idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

O candidato entrou com ação anulatória de ato administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais de Juiz de Fora. O estado de Minas recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em “conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes”.

Exoneração legal

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato obteve a tutela de urgência. Em exame da apelação cível, no entanto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora.

Ao negar provimento aos embargos, o relator entendeu que não houve omissão no acórdão: “O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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