Por unanimidade, a 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença
proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou
procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o
benefício em aposentadoria por invalidez.
Na apelação, a autarquia
sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do
laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora.
O relator, juiz federal
convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que
“somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos,
determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do
benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou
data da citação”.
O magistrado ainda pontuou
que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte
autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a
tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este
incontroverso”.
Por fim, o juiz ressaltou
que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização
da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos
dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder
à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”.
Assim, com base em
precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa
oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Processo relacionado:
2006.38.10.002603-1/MG
Fonte: TRF 1ª Região