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TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR DEMITIDO POSTERIORMENTE ANISTIADO NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR DEMITIDO POSTERIORMENTE ANISTIADO NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AP
21/02/2019

TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR DEMITIDO POSTERIORMENTE ANISTIADO NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

 

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, entendeu que servidor que foi demitido da antiga Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) não tem direito à contagem como tempo de contribuição do período de 13 anos no qual ficou afastado do emprego público, desde sua demissão, em 19/03/1991, até foi quando efetivado o seu retorno ao serviço na Companhia Nacional de Alimentos (CONAB) por força da Lei nº 8.878/1994.

Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara de Irecê/BA, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que os servidores anistiados possuem direito à contagem do tempo em que estiveram afastados para todos os efeitos, inclusive para a aposentadoria, reconhecendo-se o tempo de serviço até o efetivo retorno às suas funções.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a Lei nº 8.878/1994 garantiu tão somente o direito à readmissão dos empregados considerados estáveis durante o Governo Collor.

Para o magistrado, o art. 6º da referida lei é claro no sentido da impossibilidade de conferir efeitos financeiros pretéritos à sua vigência. “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Além disso, a anistia equivale a uma nova nomeação, o que afasta o direito a vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado, restando, portanto, clara a inexistência de plausibilidade jurídica apta a amparar o pleito de contagem de tempo de serviço em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho”, afirmou.

Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que “não há como dissociar o reconhecimento da contribuição previdenciária à efetiva prestação do serviço e a necessária contrapartida remuneratória, levando em conta que ambos estão ligados e constituem efeitos da anistia”.

Processo relacionado: 0003190-36.2015.4.01.3312/BA

Fonte: TRF 1ª Região

 

 
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