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Suspenso julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Suspenso julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU
19/02/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida (Tema 445), em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) nos casos de revisão da legalidade do ato da aposentadoria. Até o momento, dois ministros – Gilmar Mendes (relator) e Alexandre de Moraes - votaram contra a aplicação do prazo ao TCU, enquanto o ministro Edson Fachin se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas. A pedido do relator, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima sessão.

O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina que a administração pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial.

No início do julgamento do recurso, em outubro de 2019, o relator, ministro Gilmar Mendes, frisou que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Assim, concluiu que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos.

Para o relator, após esse prazo, o TCU não fica impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões. No entanto, deve-se garantir ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, o ministro disse que, no seu entender, o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser contado a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, acrescentando que, após a análise da legalidade da concessão do benefício pelo TCU, qualquer alteração nessa situação só poderá ser realizada no prazo de cinco anos, também mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório. O julgamento foi suspenso na ocasião.

Divergência

Ao abrir divergência e votar pelo desprovimento do recurso na sessão desta quarta, o ministro Edson Fachin salientou que, no seu entender, a concessão de aposentadoria não se caracteriza como ato complexo, mas sim de ato composto, com a conjugação de atos simples, cada um provendo seus efeitos necessários. Segundo ele, o ato produz efeitos desde a publicação do decreto - antes mesmo do registro no TCU. Além de extinguir o vínculo entre o Estado e o servidor, a concessão faz com que o cargo passe a ser considerado vago, disponível para outro servidor mediante concurso público.

Já o ato revisional do TCU, no entendimento do ministro, não pode ser classificado como ato de vontade autônoma integrante do ato de concessão da aposentadoria, e sim um ato de controle a posteriori, que diz respeito à legalidade e à composição da regularidade das contas do ato pagador. A atuação do TCU, para Fachin, é um atestado de conformidade com a lei de um ato já praticado, mas não aprovação ou condição resolutiva para que o ato produza todos os seus efeitos. Assim, votou pela aplicação do prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999.

Processos relacionados: RE 636553

Fonte: STF

 
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