Não há ilegalidade na acumulação de aposentadorias nos casos
em que os requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 20/98. Com esse entendimento o ministro do Supremo Tribunal
Federal Gilmar Mendes declarou ilegal o ato do Tribunal de Contas da União que
cancelou aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência
Brasileira de Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de aposentadoria
como motorista da Polícia Civil de São Paulo.
Ao conceder o Mandado de Segurança, o ministro explicou que a
proibição ao acúmulo de proventos não se aplica ao caso do servidor, já que os
requisitos para as aposentadorias foram cumpridos antes da Emenda
Constitucional (EC) 20/1998, que vedou o recebimento de proventos relativos a
cargos inacumuláveis na ativa.
No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU
que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O tribunal cancelou o benefício
referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo fato terem
sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos proventos, uma
vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo 99, parágrafo
4º, da EC 1º/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da entrada em vigor da
EC 20/9198, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser
exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de 2014, o relator já havia
deferido liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos
para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em
vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos
inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico