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Supermercado terá de indenizar empregado por dinâmicas motivacionais - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Supermercado terá de indenizar empregado por dinâmicas motivacionais
09/05/2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado de um supermercado de Contagem (MG) que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores.

Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas cheers, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”, disse na inicial.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou a indenização ao profissional. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. E informou que, há anos, essa prática deixou de ser feita nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse a empresa na defesa.

Cântico motivacional é vexatório

No entanto, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 entenderam que a atitude do supermercado foi ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico.

“A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, escreveu.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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