Decisão foi proferida
pela 2ª Turma do tribunal.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu não ser razoável o desconto em parcela única sobre a
remuneração de servidor público dos dias parados em razão de greve.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu
que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto
dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa
compensação prescinde de prévio processo administrativo.
Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada
a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em
parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do
servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.
Dano desarrazoado
“Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do
servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um
dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um
terço de seus rendimentos”, observou o ministro.
Ele citou o artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112/90,
segundo o qual as reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O
dispositivo também garante que o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a 10% da remuneração, provento ou pensão.
“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito
primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na
negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e
certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, caput e parágrafo
1º, da Lei 8.112”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo relacionado: RMS 49339
Fonte: STJ