Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009,
que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36
horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas
semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não
viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a
regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.
A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República
questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o
entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito
fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de
trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.
O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a
norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas
pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um
período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de
12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na
Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação
de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva
legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite
inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em
proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além
de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada
estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do
trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação
semanal de 36 horas de trabalho.
Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que
haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição.
“Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa
jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.
Conforme o voto do relator, além da inexistência da
comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se
manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário,
consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.
“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos
na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe
trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos
fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.
Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz
Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a
ministra Cármen Lúcia.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso,
sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola
a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e
convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional
pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de
oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar
que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a
contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também
votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: ADI 4842
Fonte: STF