O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou a fixação de subteto remuneratório único para servidores públicos estaduais e municipais no Amapá. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A medida, prevista no artigo 42, inciso XI, da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2006, estabelece que a remuneração dos servidores não pode ser maior do que o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça local, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a medida viola o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê o subsídio do prefeito como teto nos municípios. Segundo ele, não cabe aos estados interferir na autonomia municipal para estabelecer tetos remuneratórios.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, se o estado optar por um subteto único, o parâmetro se aplica apenas a seus próprios servidores, e a referência é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Ficam de fora apenas a remuneração dos deputados estaduais, cujo teto remuneratório está estabelecido na Constituição da República.
Fonte: Consultor Jurídico