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STF derruba norma que reduziu número de cargos comissionados destinados a servidores efetivos do MP-PB - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
STF derruba norma que reduziu número de cargos comissionados destinados a servidores efetivos do MP-PB
01/10/2021

Para a Corte, a destinação de pouco mais de 15% desses cargos a servidores de carreira não atende a comandos da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Paraíba que reduziu o número de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do Ministério Público do estadual (MP-PB). A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada em 24/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559.

Autora da ação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) explicou que a Lei estadual 10.432/2015, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de serviços auxiliares do MP-PB, em sua redação original, determinava que 50% dos 397 cargos em comissão do órgão seriam preenchidos por servidores de carreira até 2024. Ocorre que a alteração introduzida pelo artigo 3° da Lei estadual 10.678/2016 excluiu alguns cargos de assessor de procurador e de promotor de justiça da reserva de 50%. Com isso, o número foi reduzido drasticamente para apenas 60, e, na prática, a reserva de cargos comissionados reservados a servidores de carreira caiu para pouco mais de 15%.

Princípios constitucionais

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedência da ação, observou que, apesar de a Constituição Federal (artigo 37, inciso V) não estabelecer patamar mínimo, o percentual de 15% do total de cargos em comissão reservados aos servidores de carreira não atende ao comando constitucional. A redação original desse dispositivo dispunha que esses cargos seriam exercidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo, e a Emenda Constitucional 19/1998, segundo Lewandowski, reforçou os princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e não o contrário. “Reservar 60 cargos, de um total de 397, a servidores de carreira não é dar a estes preferência, tampouco homenagear os princípios regentes da administração pública”, salientou.

Concurso público

Para o relator, o rearranjo provocado pela norma questionada gerou sério desequilíbrio entre os cargos comissionados reservados aos servidores públicos efetivos e os que não têm vínculo com a administração pública, “em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público”.

O ministro observou, ainda, que, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.010, “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.

Modulação

O Plenário também acolheu proposta do relator de modular os efeitos da decisão. Ao considerar as sérias repercussões da declaração de inconstitucionalidade para o Ministério Público da Paraíba e os ocupantes dos cargos em comissão, que terão suas remunerações de natureza alimentar subtraídas abruptamente, Lewandowski propôs que a decisão tenha eficácia após 12 meses da publicação do acórdão do julgamento da ADI.

Processo relacionado: ADI 5559

Fonte: STF

 
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