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STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
14/11/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina, ao derrubar trechos da Lei Complementar nº 447/2009. Com isso, o STF igualou o tempo da licença para servidores efetivos, comissionados e temporários do estado.

Conforme o processo, a lei estadual previa períodos distintos para as licenças, que dependiam do tipo de vínculo com a administração pública. Os ministros citaram os princípios da isonomia, do melhor interesse da criança e do convívio familiar, para declarar a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 1º, 3º e 4º da lei complementar catarinense.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e pedia a uniformização do sistema de proteção parental no estado.

O caso começou em julgamento virtual, mas foi ao Plenário físico depois de pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso (agora aposentado). O relator da matéria, Kassio Nunes Marques, reajustou o voto que havia proferido na análise virtual.

Para conciliar as divergências que surgiram, o ministro fez algumas mudanças em sua posição. A principal delas foi determinar que a licença deve começar a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer primeiro.

A lei catarinense afirmava que a licença deveria começar a partir da 23ª semana de gestação, o que foi considerado inconstitucional pelo Supremo.

Outro ajuste foi a garantia de 15 dias de licença para os pais, independentemente do seu vínculo com a administração pública. Antes, pela norma questionada, servidores efetivos tinham direito a 15 dias de licença, enquanto os temporários e comissionados só podiam se ausentar por oito dias.

Para o magistrado, a lei catarinense criou uma “situação de desigualdade, sem justificativa idônea” ao dar maiores benefícios para os funcionários efetivos.

Ressalva única

Os ministros acompanharam integralmente o relator, à exceção de Barroso e Luiz Fux. O primeiro ficou parcialmente vencido, e o segundo acompanhou Nunes Marques com ressalvas. Barroso concluiu que houve omissão do Congresso para legislar sobre a licença-paternidade, o que gerou o vácuo preenchido pela lei catarinense.

“Por essa razão, no presente julgamento, deixo por ora de declarar inconstitucionais os prazos fixados pelas leis impugnadas para licença-paternidade – considerando-os, portanto, ainda constitucionais –, até que o Congresso Nacional venha a regulamentar a matéria, em cumprimento à decisão desta Corte proferida na ADO 20. Caso tal regulação não sobrevenha, valerá o que vier a ser definido pelo STF”, escreveu.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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