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Sou obrigado a trabalhar no feriado de carnaval? - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Sou obrigado a trabalhar no feriado de carnaval?
21/02/2020

Carnaval, um evento à nível nacional que movimentou mais de 9 bilhões de reais em 2019. Metade da população se organizando para as festas; todo um mega complexo de estrutura sendo montada em diversos estados da federação. Só em São Paulo no mínimo 5.1 milhões de pessoas são esperadas.

Mas, falando sério, você só quer saber do feriado, não é mesmo?

Chega de filosofar se você vai realmente poder feriar neste Carnaval, leia o artigo e comece logo a planejar suas folgas, ou não.

Primeiramente saiba que, como no Brasil tem lei pra tudo, logo, não poderia faltar uma lei para feriados. Falo da Lei Federal 9.093/95.

O que essa lei diz sobre o Carnaval? Nada. O que significa que o legislador deixou a cargo dos Municípios e Estados fazerem leis sobre se o carnaval é ou não feriado na localidade.

Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro foi promulgada a Lei 5243/2008, que determinou o carnaval como feriado em todo o Estado, diferente de São Paulo que não tem lei neste sentido.

O empregado tem direito a folga no trabalho se o carnaval for feriado.

Sendo feriado, seu empregador não tem opção, tem que te conceder a folga. Para saber se na sua cidade é feriado, ligue na Prefeitura da sua cidade ou no Sindicato.

Caso seu empregador solicite que você trabalhe no feriado, ele terá duas opções: a) conceder folga em outro dia, dentro do mesmo mês, (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.; b) estas horas deverão ser pagas com 100% de acréscimo, isto é, em dobro.

Lembrando que ninguém é obrigado a trabalhar no feriado.

Está pensando em emendar segunda e quarta de cinzas? Pense melhor.

Muito embora seja tentadora a ideia de uma folga de 5 dias diretos, saiba que segunda e quarta não são considerados dias de feriado.

Logo, para “emendar” segunda e quarta-feira é necessário ter a permissão do empregador. Caso seja concedida, você terá que compensar os dias posteriormente e, caso trabalhe nesses dias, não terá direito a compensação de folga ou acréscimo.

Se o carnaval não for feriado na sua cidade, terá que trabalhar. Mas há outras possibilidades.

Não havendo lei municipal ou estadual determinando o feriado carnavalesco, o dia 25 é considerado dia útil, logo, dia normal de trabalho.

Entretanto, é possível que o seu Sindicato de Classe tenha Acordo ou Convenção Coletiva firmado, no qual esteja previsto o dia de carnaval como folga.

Neste caso, o Acordo ou Convenção vale como uma lei entre o Sindicato e a empresa, devendo ser concedido o dia de folga.

E, novamente, caso a empresa solicite que você trabalhe nesse dia, deverá te compensar com um folga no mesmo mês ou no valor dobrado do dia.

Não é feriado? A empresa pode dar a folga, mas o empregado terá que compensar.

Como o dia de carnaval será dia útil, você teria que trabalhar como em qualqer outro dia normal. Contudo, por questões diversas, seu empregador pode te dar a folga.

Neste caso, você terá que compensar as folgas dentro do mesmo mês e não terá direito a nenhum acréscimo, será simplesmente uma troca de dias.

Não é feriado? Se faltar ao serviço o empregado “perderá o dia” ou pior..

Veja que faltar ao serviço, sem justificativa, é considerado ato de indisciplina. Neste caso, o empregador pode aplicar a punição que achar cabível, como advertência ou suspensão no caso de falta reiteradas.

De todo modo, faltando em dia útli, você perderá a parcela de salário daquele dia.

Cuidado! Caso já tenha um histórico de indisciplina avançado, qualquer falta a mais pode configurar ato de desídia, dando razão a uma demissão por justa causa .

Quem trabalha em jornada de 12x36 não terá direito ao feriado

Após a Reforma Trabalhista, os empregados que fazem a jornada de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de folga não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, isso por que a lei já prevê compensações nesse regime de jornada (art. 59-A da CLT).

Publicado por Willer Sousa Advogados

 
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