Decisão liminar impede aplicação da MP 873/2019 e do Decreto 9.735/2019
A Constituição prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, a possibilidade de exigência de contribuição respectiva.
Além disso, no caso dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de forma expressa, assegura o direito de desconto em folha para viabilizar o pagamento de valores relacionados com mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Com esse entendimento, a magistrada responsável pela 6ª Vara Federal de Brasília/DF proferiu sentença que, confirmando termos de liminar, mantém os descontos em folha de contribuições dos servidores técnico-administrativos da base do Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Amapá (SINPOL/AP).
Inicialmente a decisão havia sido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da caducidade (perda de prazo da validade) da Medida Provisória 873/2019.
Contudo, analisando Embargos Declaratórios apresentados pela entidade sindical, houve modificação do julgado para julgamento de procedência com análise do mérito. A reconsideração da magistrada se deu em razão do fato da Administração, após perda da validade da MP, ter mantido a postura de entender indevidos os descontos, agora sob o fundamento de que teriam sido rescindidos os contratos firmados com o Serpro, por força da dita medida provisória.
A decisão considerou ilegal tal manobra jurídica e confirmou a suspensão dos efeitos de todas medidas legais embasadoras da proibir a cobrança de contribuição sindical mediante desconto em folha.
No processo o SINPOL/AP atuou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados.
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Fonte: Wagner Advogados Associados