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Sindicato não pode ajuizar ação em nome de aprovados em concurso - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Sindicato não pode ajuizar ação em nome de aprovados em concurso
06/08/2021

Os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na administração pública.

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional de São Paulo contra uma parceria público-privada para gestão de quatro unidades prisionais.

O sindicato questionou a pretensão do Governo de São Paulo de "retirar as unidades prisionais do labor exclusivamente reservado a agentes públicos, terceirizando serviços indelegáveis e próprios do Estado, em preterição da categoria do funcionalismo que representa".

O sindicato também sustentou direito líquido e certo de candidatos aprovados em um concurso público de 2018, que ainda não foram nomeados e seriam "injustamente preteridos" com a concretização da gestão compartilhada das unidades prisionais e a contratação de terceirizados.

No entanto, o TJ-SP denegou a ordem. Isso porque, no entendimento do relator, desembargador Francisco Casconi, o sindicato não teria legitimidade para representar pessoas que sequer foram nomeadas ou tomaram posse em cargos públicos, como é o caso dos aprovados no concurso de 2018.

"Não bastasse a patente ilegitimidade ativa do impetrante, a questão, da forma como tratada, expõe também a impertinência subjetiva passiva das autoridades apontadas como coatoras (governador e vice-governador)", afirmou o relator, destacando que o edital de gestão compartilhada dos presídios é conduzido pela Secretaria de Administração Penitenciária, que é quem deveria constar no polo passivo.

De acordo com Casconi, uma eventual participação do governador e do vice-governador, "quando muito", teria se dado por meio de atos meramente preparatórios. "Ateste-se, ademais, que tais atos jamais teriam o potencial lesivo concreto ao direito líquido e certo sustentado pelo impetrante", completou.

Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, e artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, o Órgão Especial denegou a ordem. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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