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Simples movimentações em setores da repartição não interrompem contagem do prazo para prescrição do processo a - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Simples movimentações em setores da repartição não interrompem contagem do prazo para prescrição do processo a
11/10/2023

Quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, sem qualquer ato que importe em apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente. Com este fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu parcialmente o pedido da apelação interposta por uma empresa transportadora, que objetivava a nulidade do auto de infração e respectiva multa lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A empresa apelante disse que o auto de infração foi baseado em uma norma já revogada, e que a infração foi lavrada por um agente conveniado e não por um agente da ANP. Além disso, sustentou que os despachos ocorridos no processo administrativo não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.

Segundo a doutrina e jurisprudência, após um determinado período de tempo sem que haja algum ato que implique, inequivocamente, na apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Baseia-se no princípio da razoável duração do processo e da celeridade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 328, com o entendimento de que o prazo para finalizar o processo administrativo é de três anos.

“Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato”, acrescentou o relator.

Deste modo, o magistrado concluiu pela reforma da sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e o colegiado, por unanimidade, votou nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 0029377-89.2007.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 
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