Por entender que houve infração ao Estatuto dos Servidores Públicos do município, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Caldas Novas (GO), condenou a prefeitura da cidade ao pagamento em dobro de férias não gozadas por uma servidora aposentada do órgão.
Consta no processo que a mulher não tirou férias referentes a dois períodos diferentes. E quando parou para descansar, as datas selecionadas foram em desacordo com o intervalo previsto pela legislação.
O juiz seguiu argumento da defesa da servidora. Ele destacou que o artigo 96 da Lei Complementar Municipal 21/2014 estipula que sempre que as férias forem concedidas após o prazo, a prefeitura deve pagar o dobro da remuneração.
A legislação, ressaltou o magistrado, prevê o percentual máximo de duas vezes a remuneração, e uma vez já tendo gozado e recebido as férias referentes aos referidos períodos é necessário que o pagamento se refira apenas a uma remuneração.
“Da leitura do supracitado dispositivo legal, é possível concluir que na hipótese de as férias não serem concedidas no curso do período concessivo (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), o município terá a obrigação de pagar em dobro a remuneração do servidor, acrescida do terço constitucional.”
Fonte: Consultor Jurídico