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Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS
09/04/2020

O período contributivo no Regime Geral deve ser comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente” (Tema 233).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

Critérios

O Relator do processo na TNU, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127, IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

O Juiz Relator afirmou que a questão a ser dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da aposentadoria do servidor público.

Após a contextualização, o Magistrado defendeu que não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS, nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem recíproca. Também a Constituição, em seu art. 201, § 9º, ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

Decisão

Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n. 3.048/1999, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130, § 3º, inciso II, sendo certo que a demissão também é uma penalidade, nos termos do art. 127, inciso III, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência, considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor tiver sua aposentadoria cassada”, completou o Magistrado.

Em relação ao caso concreto submetido a julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de Ordem n. 38, afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9.099/1995, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula 111).

Fonte: Justiça Federal

 
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