Servidor não pode ser obrigado a fruir licença prêmio durante epidemia
O Decreto Estadual 64.864/20, ao estabelecer o gozo compulso?rio das licenc?as-pre?mio a que te?m direito algumas categorias de servidores, transformou aquilo que era um direito do funciona?rio pu?blico estadual em uma obrigac?a?o, retirando-lhe completamente a possibilidade de verdadeira fruic?a?o que lhe e? intri?nseca.
Assim entendeu o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao invalidar as licenc?as-pre?mio usufrui?das pelos filiados da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (autora da ação), por forc?a do Decreto Estadual 64.864/20, que regulamentou medidas de combate ao coronavírus - entre elas, o gozo imediato de licença-prêmio de servidores públicos.
"Compelir o servidor a gozar licença-prêmio no então vigente contexto socioeconômico, marcado pelo isolamento social e pelas demais agruras inerentes à pandemia de Covid-19, é medida que desnatura o instituto, anulando por completo o caráter de benefício que lhe intrínseco", afirmou o magistrado.
Não bastasse a "incompatibilidade do instituto com a sua concessão de ofício em contexto que obsta sua efetiva fruição", o juiz afirmou que a pandemia, com suspensão de serviços públicos não essenciais, também implicou o afastamento de servidores que, sem dispor de licença-prêmio, ficarão em idêntica condição daqueles com direito ao benefício.
"Daí que a imposição de 'gozo' ou 'fruição dele, na realidade, importa até mesmo em ofensa à isonomia, dado tratar de forma distinta servidores que estão na mesma condição (de isolamento e afastamento do serviço presencial)", concluiu Campos. Ele não decretou a nulidade do Decreto 64.864/20, mas apenas anulou a obrigação de que pesquisadores científicos gozem da licença-prêmio durante a pandemia.
A decisão também assegura aos filiados da associação o direito de contagem do peri?odo de licenc?a ja? usufrui?do como de efetivo exerci?cio para todos os fins, bem como a restituic?a?o desse peri?odo a seu patrimo?nio juri?dico como licenc?a-pre?mio.
Fonte: Consultor Jurídico