Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Quinta-Feira, 25 de Abril de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Servidor aprovado em concurso de remoção tem prioridade na movimentação sobre novos concursados - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Servidor aprovado em concurso de remoção tem prioridade na movimentação sobre novos concursados
01/07/2019

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança pleiteada, determinando a remoção de um servidor da instituição do campus de Amajari, no interior, para outra unidade na capital.

O magistrado de primeira instância observou que a instituição violou o direito de remoção da servidora, pois nomeou outro candidato da lista de espera para ocupar a vaga no campus de Boa Vista, Zona Oeste da capital, depois de a impetrante ter solicitado por diversas vezes a sua remoção e essa ter-lhe sido negada.

Em sua apelação, O IFRR alegou que a requerente não cumpriu o tempo mínimo de três anos de efetivo exercício no campus de origem (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 036/2011 – Conselho Superior) e que o pedido de remoção só poderia ser concedido mediante processo administrativo com requerimento protocolado pela impetrante, procedimento que não foi feito. Ao fim, argumentou ter agido em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, esclareceu que o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal (CRFB/88) prescreve que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Portanto, afirmou o magistrado que a discricionariedade delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de remoção, oriunda do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, tem que ser exercida em harmonia com a premissa constitucional que assegura o direito de antiguidade e precedência na ordem geral de classificação, conforme o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desse modo, concluiu o juiz federal que a desconsideração da antiguidade no processo de remoção não é razoável na medida em que frustra a justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que deve existir entre o servidor e a Administração.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo relacionado: 0003097-28.2015.4.01.4200/RR

Fonte: TRF 1ª Região

 
19/04
  Ordem para execuções individuais de sentença coletiva inicia prazo de prescrição, decide TST
19/04
  Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários
19/04
  STF anula leis de RO que aumentavam rol de atividades consideradas de risco
19/04
  Trabalho aprova regulamentação de aposentadoria especial para exposição às substâncias prejudiciais à saúde
19/04
  TJDFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco