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RSC – Reconhecimento dos saberes e habilidades desenvolvidos pelos servidores da carreira de magistério federa - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
RSC – Reconhecimento dos saberes e habilidades desenvolvidos pelos servidores da carreira de magistério federa
18/06/2021

O servidor inativo que possui direito à` paridade, nos termos do art. 7° da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei 12.772/2012, tem assegurado o direito a` avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem chamada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação (RT), levando-se conta as experiências profissionais obtidas ao longo do cargo até a data da inativação.

Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento ao apelo de um Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, determinando que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) avalie a titulação do autor nos termos da lei instituidora da vantagem, e proceda ao pagamento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo.

Analisando o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o apelante, servidor público, aposentou-se em 27/04/2007, antes da vigência da Lei 12.772/2012, instituidora do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), e cujos efeitos financeiros se iniciaram em 01/03/2012.

Apontou que o professor comprovou a obtenção da titulação ao longo do exercício do cargo antes da data da aposentadoria, a qual se deu com proventos integrais e paridade, sendo que la ei exige apenas que o certificado ou título tenha sido obtido anteriormente à data da inativacão.

Concluindo, o magistrado assinalou que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral, “as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da funcão exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária".

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 0007934-83.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1ª Região

 
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