O Supremo Tribunal Federal
(STF) irá analisar o alcance e a vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, ambas
de Roraima, que tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores do
estado. O Plenário Virtual da Corte reconheceu existência de repercussão geral
do Recurso Extraordinário (RE) 905357, interposto pelo governo local contra
decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) que julgou procedente pedido
de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de
2003.
No RE, o governo estadual
alega que a decisão judicial viola os artigos 165 e 169, da Constituição
Federal. O primeiro dispositivo estabelece que “A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei”.
Já o artigo 169 estabelece
que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias.
O governo argumenta que não
se pode afirmar que foi a Lei 339/2002 que autorizou a revisão geral anual para
2003, no mesmo índice previsto na Lei 331/2002, pois aquela trata da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), que faz um planejamento e cuja natureza
jurídica é de lei em sentido formal, não se confundindo com a Lei Orçamentária
Anual (LOA), que fixa o orçamento.
“Sem dúvida, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2003 autorizou a revisão geral anual, no
mesmo percentual previsto na Lei 331/2002. Contudo, a mera autorização na LDO
não implica dizer que a despesa possa ser realizada sem a necessária previsão
na Lei Orçamentária Anual”, alega.
O estado aponta ainda que
não há prévia dotação na LOA de 2003 para atender aos gastos com aumento de
remuneração. “Tampouco, na própria Lei 339/2002, há indicação de elemento
orçamentário para atender aos referidos gastos, nem poderia. Por essa razão é
que há a violação ao texto constitucional, pois nos termos do artigo 169,
parágrafo 1°, da Constituição Federal, é cumulativa a exigência de prévia
dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, diz.
Quanto à repercussão geral,
alega que a matéria possui evidente relevância do ponto de vista econômico e
jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes. “Ressalta-se o
impacto econômico, tendo em vista que poderá causar a inviabilidade econômica
de todo o orçamento público estadual”, sustenta o governo.
Relatoria
Relator original do
processo, o ministro Edson Fachin se manifestou pela inexistência de
repercussão geral. Para ele, a discussão demandaria a interpretação da
legislação aplicável à espécie. “Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu que, na análise de tema infraconstitucional, pode-se emprestar os
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral”, argumentou. Vencido o
relator na deliberação do Plenário Virtual, o processo foi redistribuído ao
ministro Teori Zavascki, a quem caberá agora a relatoria do caso.
Processos relacionados: RE
905357
Fonte: STF