Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 29 de Março de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Requisito para nomeação por concurso não pode ser afastado por lei posterior - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Requisito para nomeação por concurso não pode ser afastado por lei posterior
23/09/2022

A entrada em vigor de nova legislação não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, sob pena de ferir a isonomia entre os participantes. Ela só será válida para concursos abertos após sua vigência.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma mulher que foi aprovada em concurso para cargo relacionado à gestão pública no Rio Grande do Sul.

O edital do concurso, que foi homologado em junho de 2015, previa vagas para o cargo de assessor administrativo especialista em gestão público, para o qual os candidatos deveriam ter a escolaridade de bacharelado em geral.

O bacharelado é uma das categorias de cursos superiores. Também tem formação superior quem possui licenciatura e tecnólogo.

Em 2018, uma lei estadual do Rio Grande do Sul renomeou esse cargo para analista de gestão pública e alterou a exigência para investidura, passando a exigir qualquer diploma de nível superior.

Quando prestou o concurso e foi aprovada, a autora da ação não tinha diploma de bacharelado, mas de tecnólogo em gestão pública. Como foi nomeada apenas em 2019, já na vigência da nova lei, entendeu que poderia ser beneficiada.

No STJ, o voto que definiu o julgamento foi proferido pela ministra Assusete Magalhães, depois incorporado nas razões do relator, ministro Mauro Campbell. Para ela, trata-se de caso em que o requisito do edital do concurso não foi cumprido na época da inscrição e, portanto, no momento da posse.

"Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não vejo como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade, com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso", destacou. A votação foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico

 
28/03
  Lira cobra ‘coragem’ dos deputados para votar reforma administrativa
28/03
  Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora, decide TRF1
28/03
  Veja o que acontece agora com a revisão da vida toda do INSS
28/03
  Licença para cursar mestrado é contada como efetivo exercício no estágio probatório para magistério superior
28/03
  STF derruba regra de 1999 e amplia licença-maternidade do INSS a trabalhadora autônoma
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco