O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5584, com pedido de medida liminar, contra a Lei 8.278/2004, do Mato Grosso,
que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de
reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. Para Janot,
a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão
funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e
equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37,
inciso XIII, da Constituição Federal).
De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros
julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da
vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a
Súmula Vinculante 42, de mesmo teor. O procurador-geral lembra que o INPC é
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo Janot, “não podem
estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei,
para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de
seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
A lei estadual, segundo Janot, fere igualmente o princípio da
divisão funcional dos Poderes, ao estatuir reajustes automáticos em época e sob
critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais.
Ele explica que o fato da lei mato-grossense prever que
deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a
concessão dos reajustes, não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da
República. “Os limites da LRF precisam ser cumpridos em qualquer caso, por
força dela própria, de modo que o preceito estadual em nada reforça a
legitimidade do ato legislativo”, disse.
O procurador-geral pede a concessão da medida liminar para
suspender a eficácia da norma e, no mérito, que seja julgada procedente a ADI
5584 para ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Mato
Grosso.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: ADI 5584
Fonte: STF