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Questionada lei mato-grossense que define INPC como fator de reajuste de vencimentos dos servidores. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Questionada lei mato-grossense que define INPC como fator de reajuste de vencimentos dos servidores.
23/12/2016

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584, com pedido de medida liminar, contra a Lei 8.278/2004, do Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).

De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a Súmula Vinculante 42, de mesmo teor. O procurador-geral lembra que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo Janot, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.

A lei estadual, segundo Janot, fere igualmente o princípio da divisão funcional dos Poderes, ao estatuir reajustes automáticos em época e sob critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais.

Ele explica que o fato da lei mato-grossense prever que deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão dos reajustes, não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da República. “Os limites da LRF precisam ser cumpridos em qualquer caso, por força dela própria, de modo que o preceito estadual em nada reforça a legitimidade do ato legislativo”, disse.

O procurador-geral pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que seja julgada procedente a ADI 5584 para ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Mato Grosso.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados: ADI 5584

Fonte: STF

 
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