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Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo” - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo”
20/04/2023

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e estabeleceu limite temporal para a sanção aplicada a um réu condenado por fraude em concurso público. A decisão de primeira instância havia aplicado a proibição de inscrição em novos certames, porém, sem definição do período de duração da sanção.

Com a decisão que estabeleceu o limite temporal para a aplicação da pena, o TRF1 garantiu que o réu não recebesse, em tese, uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal (CF/88).

Fraude – O caso chegou à Justiça Federal por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF): o réu teria se inscrito em concurso para técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), mas não foi realizar o exame, prestado por um terceiro não identificado. Ele teria obtido a aprovação em 11º lugar.

Após a denúncia e investigação, confessou à polícia e em juízo que aceitou proposta desse terceiro, que havia se oferecido para fazer o certame no lugar dele e que, em caso de êxito, voltaria para receber a recompensa.

Ele foi condenado na primeira instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, uma delas incluindo a proibição de se inscrever em concursos públicos, sem prazo definido. Foi então que o réu recorreu ao TRF1 pedindo a modificação dessa última medida.

“Sanção perpétua” – Conforme o voto do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, segundo os moldes em que havia sido prolatada a sentença recorrida (sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar a interdição), criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do réu, o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea¿b, da CF/88.

Além disso, o magistrado destacou que o art. 43 do Código Penal estabelece que, como pena restritiva, a interdição de direitos deve ser temporária; também o art. 55 da norma legal determina que as penas restritivas terão a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída.

Por isso, o Colegiado determinou que a sentença fosse reformada para que a proibição se limitasse ao período da pena privativa de liberdade; no caso, ao prazo de um ano e três meses.

Processo relacionado: 0011857-22.2016.4.01.3200

 
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