Até 1995, o exercício do
magistério, em qualquer nível, era considerado como atividade penosa.
Para garantir os direitos
de seus substituídos, a Associação dos Docentes da Universidade Federal de
Pernambuco (ADUFEPE) propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e contra a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O
objetivo é garantir o direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado
por professores da UFPE.
Antes da Lei 8.112, de
1990, os professores da UFPE eram regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Nos dois regimes, a aposentadoria especial é regida pelas
regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois não há norma editada
que regulamente o regime previdenciário dos servidores públicos.
Entretanto, na legislação
referente ao RGPS, o exercício do magistério (em qualquer nível de ensino) era
considerado, pelas normas que vigeram até abril de 1995, como atividade penosa,
que causava prejuízo à saúde ou à integridade física. Por isso, seu desempenho
dava direito à aposentadoria especial ou à contagem especial e conversão em
tempo comum.
Após o pedido
administrativo junto à UFPE, para reconhecimento do direito à contagem especial
no período devido, o qual foi negado, a ADUFEPE, representada por Wagner
Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, ajuizou ação judicial
discutindo a questão.
Ao analisar o caso, a
Justiça Federal julgou parcialmente procedente o pedido da ADUFEPE e condenou a
UFPE a contar como tempo especial o labor dos substituídos no período de
12/12/1990 até 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Também determinou que a UFPE
procedesse com a averbação do tempo especial convertido pelo INSS no período
anterior à Lei nº 8.112/90. Contra tal decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados
Associados.