Um processo, mesmo que seja de caráter administrativo dentro
de uma instituição, deve ter uma duração razoável. Essa é uma garantia
constitucional, afirmou a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal,
em seu parecer como relatora de um caso no qual a 2ª Turma da corte, por
unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 28172.
A sentença determina que o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão
que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do
Serviço Social do Distrito Federal (Seconci-DF).
Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, órgão vinculado ao ministério, o Seconci-DF recorreu
administrativamente da decisão, além de requerer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de
deliberação pela autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de
segurança no Superior Tribunal de Justiça pedindo a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de
direito líquido e certo no caso. Com a negativa do pedido, a entidade recorreu
ao STF.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o Supremo
não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais
foi ou não concedido o certificado. No RMS, entretanto, revelou a relatora,
além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o
Seconci-DF também pediu que o STF determine o julgamento do recurso
administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de
2011.
A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo 5º
da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial
e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”,
frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há
quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever
as condições para concessão do certificado.
Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento
ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida,
motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci-DF.
Fonte: Consultor Jurídico.