Expor o trabalhador ao ócio
forçado, além de ferir sua dignidade, também viola o princípio do valor social
do trabalho, garantido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 2ª
Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
condenou uma empresa de telemarketing a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil,
por danos morais. Para o colegiado, é inadmissível que um empregado seja
submetido a esse tipo de situação, considerada um desprezo à pessoa e ao seu
serviço.
Segundo a autora da ação,
que atuava na empresa como teleoperadora desde 2004, a empresa bloqueou seu
acesso ao sistema durante em diversos períodos de 2014 (março e abril, julho a
outubro e início de dezembro), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A
trabalhadora afirmou que era alvo de brincadeiras de seus colegas devido à
ociosidade forçada, pois eles achavam ela estava sob investigação de fraude.
Ela afirmou que as
indagações, piadas e chacotas ocorriam porque todos os empregados da companhia
sabem que o funcionário que tinha seu acesso ao sistema suspenso está sendo
investigado por suspeita de fraude.
A indenização já havia sido
fixada em primeiro grau. A empresa recorreu, alegando que a autora não comprovou
o bloqueio do sistema e que ela não permaneceu em estado de ociosidade. Segundo
a ré, seria necessário provar que a causa do dano foi culposa ou dolosa.
A relatora do processo,
juíza convocada Marilda Jungmann, considerou desnecessário provar a lesão
provocada na ordem íntima da vítima em ações visando reparação por danos
morais, pois esse prejuízo é presumido a partir das demais circunstâncias que
envolvem o fato.
A relatora considerou que o
depoimento das testemunhas confirmou o bloqueio do sistema. “Ainda que o
bloqueio decorresse de necessidade de análise de fraude, embora a reclamada
tenha o direito de investigar o fato, não tem o direito de, em razão disso,
expor o trabalhador à situação humilhante perante seus pares”, destacou em seu
voto, acompanhado pelos colegas.
Fonte Consultor Jurídico