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O declínio da aposentadoria especial - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
O declínio da aposentadoria especial
19/12/2015

 

A controvérsia a respeito da conversão de tempo de contribuição comum em especial (fatores 0,71 e 0,83).

Publicado por Gustavo Ximenez.

Será que a aposentadoria especial abrange os riscos sociais que deveria proteger?

 

A aposentadoria especial é sem dúvidas um benefício previdenciário atrativo aos segurados, posto que é um dos únicos em que a renda mensal inicial equivale a 100% do salário-de-benefício. Também conta com requisitos de tempo de contribuição diferenciados, variando entre 15, 20, e 25 anos de tempo de contribuição. Talvez sejam esses os motivos de ser um dos benefícios previdenciários de acesso mais restrito atualmente existente.

Se analisada a evolução legislativa da aposentadoria especial, torna-se evidente que a proteção social deste benefício sofreu declínios impactantes. Até 28/04/1995, a aposentadoria especial teve seu auge. Existiam duas hipóteses de concessão, sendo:

i) a por simples enquadramento da categoria profissional do segurado entre as listadas pelo Poder Executivo nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e;

ii) a por exposição do segurado a condições prejudiciais à saúde ou integridade física (sujeição a agentes nocivos);

Ainda, em tal período era possível a conversão de tempo de contribuição ordinário, não-especial, em tempo de contribuição especial, o que, por sua vez, acabava por estender o alcance do benefício àqueles que não restaram por toda a vida laboral em trabalhos reputados como especiais. O benefício também era concedido considerando os intervalos de tempo em que o segurado trabalhava sem ensejo à especialidade, sendo tais períodos de tempo de contribuição comum reduzidos pela aplicação do fator de multiplicação 0,71 (71%).

Após a data de 28/04/1995, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) sofreu drástica reforma nas disposições que regulavam a aposentadoria especial com a superveniência da Lei 9.032/95.

O então novo diploma legal modificou a redação do artigo 57 da Lei 8.213/91, excluindo de seu texto a possibilidade de enquadramento profissional para fins de concessão do benefício, como também mudando o parágrafo 3º, inviabilizando a conversão de tempo comum em tempo especial para o cumprimento do requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria especial.

Foi um duro golpe à abrangência do benefício. Uma infinidade de segurados, que antes teriam direito à aposentadoria diferenciada, foi excluída do alcance do benefício de forma abrupta, não tendo mais qualquer chance de beneficiar da aposentadoria especial. Segue abaixo representação gráfica da relação de benefícios de aposentadoria especial concedidos entre 1994 e 2014, conforme os dados estatísticos fornecidos pelo Ministério da Previdência Social¹:

O Declínio da aposentadoria especial

Analisando o gráfico, salta-se aos olhos a enorme redução na concessão do número de benefícios a partir do ano de 1995, ano em que a Lei 9.032 foi publicada, passando de 38.255 benefícios concedidos para 15.226 em um intervalo de um ano.

Ainda, o número se manteve abaixo de 1.000 benefícios concedidos anualmente durante os anos de 2000 a 2005, o que demonstra de forma patente a enorme restrição imposta aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Em consequência, numerosos dissídios entre os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social vem se sucedendo, o que causou tímido aumento na concessão de aposentadorias especiais notado a partir do ano de 2005, decorrente da judicialização da relação jurídica Segurado-Previdência Social.

Aos segurados, a mudança abrupta dos critérios passíveis de concessão da prestação social só pode ser aplicada após o início de vigência da Lei 9.032/95, sendo o tempo de contribuição anteriormente exercido protegido pelo princípio do tempus regit actum - a norma aplicável é a vigente à época do exercício do ato.

Ao Instituto Nacional do Seguro Social, a aplicação da mudança legislativa, especificamente no que toca à possibilidade de conversão de tempo de contribuição ordinário em tempo especial para fins de aposentação, deveria ser ex tunc, isto é, retroagindo indefinidamente no tempo.

Por tempos, os Tribunais pátrios decidiram favoravelmente aos segurados, reputando como ex nunc os efeitos advindos pela Lei 9.032/95 e, em consequência, entendendo pela possibilidade de conversão do tempo de contribuição comum, em que o segurado não se sujeita a exposição de agentes nocivos à saúde, em tempo de contribuição especial. Existia vasta jurisprudência dos Tribunais nesse sentido.

Com a passagem do tempo e a popularização da tese que defende a possibilidade de conversão, o número de processos em que se discutia o tema se tornou grande o suficiente para que o Superior Tribunal de Justiça passasse a julgar a matéria em rito de recursos repetitivos. Foi escolhido o Recurso Especial nº 1.310.034-PR, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para tramitar representando a controvérsia.

Nesse ponto, é de se ressaltar que o próprio STJ, até então, sempre se posicionou pela possibilidade da conversão do tempo de contribuição comum em especial, pois seguia a tese de que sobre o tempo de contribuição se aplica o princípio do tempus regit actum.

Com o julgamento iniciado em 2012, o voto do relator Ministro Herman Benjamin seguiu a linha de posicionamento dos Tribunais pátrios e que até então o próprio STJ havia adotado, reiterando assim a possibilidade da conversão do tempo de contribuição. E a 1ª Seção, em que tramita o referido recurso, ainda em 2012, convalidou por unanimidade o voto do relator.

 

Mas, da mesma forma como a Lei abruptamente ceifou o direito de milhares, quiçá milhões de segurados à aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça mudou radicalmente seu entendimento. No mesmo processo, neste ano de 2015, a 1ª Seção, em julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, reviu o entendimento proferido anteriormente e considerou como impossível a conversão do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria especial. Do seu voto se extrai a seguinte citação:

    “No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

  Tal postulado se justifica pelo fato de que, embora a natureza especial do labor seja regida pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço, a aposentadoria é expectativa de direito e sobre esse aspecto é consabido que não há direito adquirido a regime jurídico. Em outras palavras, somente com a reunião dos requisitos da aposentadoria é que será possível constatar o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial.”²

Como é de se notar do pequeno excerto acima, o voto acolhido por unanimidade pela 1ª Seção do STJ mudou completamente de entendimento. A matéria, ao ver do STJ, passou a não se referir mais aos direitos atinentes ao tempo de contribuição, e sim ao direito do próprio benefício de aposentadoria especial, e, em tal caso, seria a hipótese de aplicação da regra vigente ao tempo da reunião dos requisitos, e não a vigente durante o tempo de contribuição.

Antes mesmo de ser publicada tal decisão, alguns dos Tribunais Regionais Federais passaram a adotar o novo entendimento do STJ, negando, por consequência, a possibilidade de conversão de tempo de contribuição comum em especial.

Diante de tal cenário confuso, é de se realizar o seguinte questionamento: como um Tribunal que é o Superior Tribunal de Justiça, se contradiz em um

processo que representa e decidirá a controvérsia em milhares de processos que tratam do tema de conversão de tempo especial? Ora, é de se considerar que uma das hipóteses de cabimento do próprio recurso especial é a divergência jurisprudencial entre Tribunais. Assim, como pode um recurso que é voltado para unificar a jurisprudência causar mais turbulência a uma questão jurídica complicada e delicada.

A mudança ocorrida demonstra apatia social e irresponsabilidade processual, atacando violentamente a segurança jurídica de diversos jurisdicionados que terão, compulsoriamente, que se sujeitar ao entendimento controverso do STJ. Informa-se que o referido Recurso Especial representativo de controvérsia ainda não transitou em julgado, podendo, embora seja agora improvável, acontecer novamente uma reviravolta como a ocorrida.

Por fim, a aposentadoria especial vem sofrendo seguidos golpes, ora proferidos pelo Poder Legislativo que aprova normas que na maioria das vezes restringe o acesso ao benefício previdenciário, ora proferidos pelo Poder Executivo, que em exercício do poder de regulamentação, por vezes torna ainda mais restrito o acesso ao benefício, e, como exposto neste artigo, ora proferidos até pelo Poder Judiciário que, ao contrário do disposto na Constituição Federal, acabou por agravar a insegurança jurídica já existente pela sucessão de contradições.

 

Assim, agonizando aos poucos, a aposentadoria especial ruma a um velado e silencioso fim.

 
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