O Assédio horizontal.
Publicado por André Correia
1. Introdução
A relação
de trabalhadores no diaadia vem a constituir um campo bastante fértil para a
ocorrência de Assédio Moral, levando-se em consideração, principalmente, o
estado de subordinação do empregado ao seu emprego e a ausência do poder de
vigilância do empregador no caso do Assédio Moral por outros empregados.
Por
consequência desse cenário, deve-se estabelecer e identificar os limites da
atuação patronal, para que não se ofenda o princípio da dignidade humana do
trabalhador, coibindo atos humilhantes e vexatórios, e, ao mesmo tempo,
resguardando o ius variandi do patrão.
É de suma
importância neste artigo, informar o papel do empregador, sua atuação, no que
tem competência de o agir. Entende-se que o empregador tem o dever de atuar nas
relações dos empregados no ambiente de trabalho. Não é facultado ao empregador
a omissão, nesta linha cumpre mencionar o Art. 186, do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ante o
exposto, fica pacifico que o empregador têm o dever de “vigiar” a relação entre
os empregados. Inibindo condutas de seus empregados frente a outros “colegas”,
que de forma continua e reiterada coloca este outro empregado numa situação
humilhante, e vexatória. O empregador detém o que a doutrina convencionou
denominar de “poder diretivo”, do qual derivam os poderes de comando, de
organização, e disciplinar.
Destes
poderes, podemos citar que no caso do poder de organização o empregador pode se
valer para instituir normas e regras de conduta para que seus empregados possam
cumprir. Assegurando um ambiente de trabalho saudável, e amistoso para seus
empregados. E ainda, o empregador, agora se valendo do poder de disciplinar
deverá quando necessário, e de forma imediata, aplicar sanções disciplinares.
Sanções estas no caso em tela referente ao descumprimento das regras e normas
de conduta ora estabelecido, frente ao fato de um empregado colocar outro em situação
de vexame. Por exemplo, chamar de apelidos, nomes ofensivos e até discriminar.
O fato de
o empregador sancionar por escrito seu empregado mediante ao episódio de
Assédio Moral de um empregado frente a outro empregado, gera um documento, que
pode vir a comprovar que o empregador cumpre o seu dever de garantir a este um
ambiente salúbre.
2. Breve
Evolução Histórica
Margarida
Barreto, expõe “o assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo, pode-se
afirmar que é tão antigo quanto o próprio trabalho”.
As
pesquisas envolvendo a figura do assédio moral iniciaram no ramo da Biologia,
antes de serem desenvolvidas na esfera das relações humanas, Com os estudos do
etologista Konrad Lorenz, o qual analisou a conduta de determinados animais de
pequeno porte físico quando confrontados com invasões de território por outros
animais, especialmente um animal maior, revelaram um comportamento agressivo
com intimidações do grupo para expulsar o invasor solitário, isto chamou sua
atenção, e este comportamento o biólogo chamou mobbing, termo
inglês que traduz a idéia de turba ou multidão.
Mais
tarde, na década de 60, o médico sueco Peter-Paul Heinemann realizando uma
pesquisa, analisou um grupo de crianças no ambiente escolar. Curiosamente, os
resultados da pesquisa foram muitos parecidos com a primeira pesquisa, eis que
as crianças demonstraram a mesma tendência dos animais, a partir do momento que
outra criança “invadisse” seu espaço. Esta foi então a pesquisa pioneira em
detectar o assédio moral nas relações humanas. Deste então, muitas outras
surgiram e trabalhos começaram a ser publicados, em especial relacionados à
psicologia infantil.
Na década
de 80, então vinte anos mais tarde, o psicólogo alemão Heinz Leymann,
analisando o ambiente de trabalho descobriu o mesmo comportamento identificado
nas pesquisas anteriores, mas, segundo o psicólogo, no ambiente de trabalho a
violência física raramente é usada no assédio moral, sendo marcado por condutas
insidiosas, de difícil demonstração, como o isolamento social da vítima.
Em 1998,
na França a psicóloga, psiquiatra e psicoterapeuta de família, Marie-France
Hirigoyen, publicou um livro sob o título Le harcèlement moral: la
violence perverce au quotidien, ed. Syros, onde a autora constata que
o assédio moral não se restringe a casos pontuais, e sim a um comportamento
permanente, comum, destrutivo, distanciado daquele fato isolado (discussão ou
atrito) que ocasionalmente ocorre entre os indivíduos em uma organização.
O livro
lançado pela psicanalista e vitimologista francesa reacendeu a discussão acerca
do assédio moral na esfera jurídica. Desde antão o tema foi ganhando proporções
internacionais, sendo que a França, Suécia, Noruega, Austrália, Itália demais
Estados, tanto na Europa como fora dela, passaram a produzir leis visando a
coibir o assédio moral nas relações de trabalho. Houve uma maior
conscientização dos trabalhadores, muito disto resultante da ação dos
sindicatos.
3.
Jurisprudência
De outro
lado, cabe lembrar que caso o empregador tenha algum prejuízo por culpa do empregado,
poderá requerer indenização a título de danos. Na maioria das vezes o dano não
é comprovado cabalmente e os pedidos não condizem com a realidade dos fatos,
havendo, dessa forma, pedidos abusivos.
Um
exemplo comum são pretensões fundadas em maus tratos constantes, xingamentos,
humilhações na presença de colegas de trabalho, neste caso, deverá ser
devidamente comprovado pelo empregado, através de prova testemunhal, todos os
fatos que ensejam a caracterização do dano.
Verifica-se
que em ambos os casos, ou seja, empregado ou empregador, deverá ser apresentado
provas convincentes e objetivas sob pena do pedido ser julgado improcedente.
Nesse
sentido, os nossos Tribunais assim já decidiram, vejamos:
DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS -
TRT 1º REGIÃO - PROCESSO: 0000176-40.2011.5.01.0551 – Acórdão - 5a Turma –
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A
caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, no plano
subjetivo, depende da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do
agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i. E., o dano;
e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. Não
comprovada qualquer atitude ilícita por parte da reclamada, imperioso concluir
pela manutenção da sentença de improcedência, neste tópico. Recurso da
reclamante desprovido, no tema.
DANO MORAL - CONFIGURADO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO -
expressões pejorativas e de baixo calão DIRIGIDAS AO RECLAMANTE POR COLEGAS -
DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE TRABALHO - OMISSÃO DA
RECLAMADA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES - SÚMULA
221, II, DO TST - DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR. 1. A controvérsia dos
autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de indenização por danos
morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho, em razão de
tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo calão entre os
empregados. 2. O Regional concluiu que ficou configurado o dano moral alegado
pelo Reclamante, em virtude de comumente ser chamado de "corno" ou de
"soberano", sendo esta última expressão usada como sinônimo de corno,
além de ser tratado por outras palavras de baixo calão. Consignou que cabia à
Empregadora zelar pela urbanidade no local de trabalho, devendo reprimir
comportamentos inadequados, e que nem todas as pessoas são tolerantes a
brincadeiras de mau gosto. Assentou ainda que a culpa ficou demonstrada pela
omissão da Reclamada em coibir tal conduta. 3. Sustenta a Reclamada que as
provas produzidas não foram corretamente apreciadas, de forma que se pudesse
atribuir-lhe alguma culpa, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de
demonstrar o suposto dano sofrido. Alega que foi correto o entendimento vertido
na sentença, que concluiu não haver responsabilidade da Reclamada pelos fatos
narrados, porquanto se tratava de uma brincadeira entre amigos para
descontrair, a qual todos aceitavam e da qual participavam, inclusive o
Recorrido. 4. Diante da situação delineada nos autos, tendo o Regional
consignado que as palavras ofensivas e as de baixo calão que eram dirigidas ao
Reclamante configuravam dano moral por submetê-lo a constrangimento e que
estavam presentes a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano, conferiu
entendimento razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da
Súmula 221, II, do TST. Por esse mesmo motivo, não aproveita à Recorrente a
tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC e 131 do CPC. 5. Por fim,
deve ser ressalvado o direito de regresso da Reclamada para cobrar a
indenização por danos morais em que foi condenada, frente aos ofensores
imediatos, nos termos do art. 934 do CC. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 284440-23.2003.5.15.0122, Relator Ministro: Ives Gandra
Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação:
13/06/2008).
Diante do
exposto, não restam dúvidas de que o dano moral causado pelo empregador ao
empregado seja por sua culpa na sua ausência de acção na relação entre
empregados ou vice-versa, decorrente do contrato de trabalho, tem que ser
indenizado, sendo certo que o pagamento efetuado a esse título tem o condão de
compensar a dor que a pessoa sofreu, porém o Poder Judiciário age com cautela
no momento das condenações, sendo certo que essas condenações não vêm auferindo
valores exorbitantes.
4.
Conclusão
O
empregador que pretende ter boas relações entre seus funcionários,
proporcionando um bom ambiente de trabalho dentro de sua equipe de colaboradores,
obtendo qualidade e competitividade em seus serviços, com um menor desperdício
de produtos, não se pode permitir que exista o assédio moral no trabalho.
No liame
deste artigo falamos da responsabilidade do empregador em vigiar as relações de
convívio no ambiente de trabalho. O empregador é responsabilizado de forma
objetiva pelos atos dos seus prepostos que são causados a terceiros (art. 932,III, do Código Civil).
O ideal é
que a empresa faça prevenção no local de trabalho para evitar o assédio moral
por parte de seus funcionários. A pessoa que é vitíma do assédio, sofre,
adoece. Num ambiente de trabalho onde existe o Assédio moral todos perdem.
Primeiro causa o sofrimento do trabalhador. Depois a empresa, porque se instala
um ambiente negativo, insalubre, sem harmonia, que influência nos resultados da
empresa. Podendo ainda trazer uma demanda de reparação de Dano moral ao
empregador.
O
empregador deve, porém, estabelecer sistema de prevenção visando anular
qualquer possibilidade de existência de assédio moral na empresa. Podendo o
empregador instalar espécie de uma ouvidoria para obter denúncias anônimas a
respeito do Assédio Moral e procurar apurá-las e atuar mediante esta. Poderá
ainda a CIPA atuar visando a prevenção de doenças em razão do Assédio moral.
O
empregador tem o dever de proporcionar ao empregado um ambiente sadio. Terá o
empregador de vir a criar um regulamento da empresa que visa regulamentar a
relação entre seus empregados, prevendo punições em caso de assédio. A sua
omissão no Assédio moral entre empregados gerará sua culpa. A culpa in
vigilanto.