A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho desproveu agravo do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material
Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia,
Quatis, Porto Real e Pinheiral (RJ) contra decisão que considerou nulas as
eleições sindicais para o quadriênio 2010-2014, por violação do principio da
publicidade na divulgação do edital de convocação do pleito. O edital foi
publicado no Jornal do Brasil, que, antes de ter a versão impressa encerrada em
agosto de 2010, tinha pouca circulação na base territorial do sindicato.
A ação foi ajuizada por um
metalúrgico que pretendia disputar as eleições sindicais, mas alega que não
conseguiu oficializar sua candidatura por má-fé da diretoria. Segundo ele, para
evitar chapas de oposição, a convocação foi divulgada em jornal de baixa
circulação na região, e não nos canais mais acessíveis aos associados, como o
jornal Diário do Vale ou o próprio informativo do sindicato. Em sua defesa, o
sindicato afirmou que o associado não manifestou interesse em participar das
eleições em nenhuma das chapas concorrentes e que cumpriu todas as exigências
de divulgação contidas no estatuto.
O juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Resende (RJ) julgou improcedente o pedido do trabalhador por
entender que o ato de convocação cumpriu todas as regras estatutárias, já que o
Jornal do Brasil, à época da publicação do edital, era um veículo de grande
circulação.
O metalúrgico recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), requerendo a anulação do
pleito, a destituição da diretoria eleita e a constituição de uma comissão
eleitoral, subordinada ao Ministério Público do Trabalho, para a abertura de
novo processo eleitoral.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu parcialmente recurso do metalúrgico e
declarou nulas as eleições e todos os atos decorrentes dela, mas não afastou a
diretoria ou convocou novas eleições, por entender que o Poder Judiciário não
pode intervir nos atos administrativos internos do sindicato, limitando-se
apenas ao julgamento da validade de seus atos. Segundo o TRT, embora o estatuto
não especificasse a necessidade de grande circulação do jornal, a convocação
não deveria apenas seguir a mera formalidade de publicação em periódico, mas
ter "ampla divulgação no seio da categoria".
TST
No agravo de instrumento em
que tentava trazer a discussão ao TST, o sindicato apontou violação ao
principio da autonomia sindical e perda do interesse processual e o objeto da
ação, pois um novo processo eleitoral foi realizado em 2014, para o período de
2014-2018.
A relatora, desembargadora
convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, negou provimento ao agravo, pois
considerou que não houve intervenção judicial nos atos administrativos da
entidade, pois o TRT limitou-se à sua competência de julgar a validade do
pleito. Ela também ressaltou que a realização de novas eleições não interfere no
julgamento da ação, uma vez que o processo trata de irregularidades nas
eleições sindicais de 2010.
A decisão foi unânime. Após
a publicação do acordão, o sindicato opôs embargos declaratórios, ainda não
analisados.
Processo relacionado:
AIRR-504-94.2010.5.01.0521
Fonte: TST