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Normas de MG que permitem contratação temporária de professores sem concurso são questionadas no STF - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Normas de MG que permitem contratação temporária de professores sem concurso são questionadas no STF
17/12/2021

Segundo o procurador-geral da República, os dispositivos que preveem contratação por tempo determinado violam regras da Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915) contra normas do Estado de Minas Gerais que permitem a convocação, por tempo determinado, de profissionais da educação não pertencentes ao quadro do magistério para suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

As normas questionadas são as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, o Decreto estadual 48.109/2020, que a regulamenta, e a Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE) 4.475/2021. Segundo Aras, elas fixam autorização abrangente e genérica, violando os artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo constitucional exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público como um pressuposto dos princípios republicano, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência. Já o segundo prevê que a contratação por tempo determinado, pela administração pública, seja de excepcional interesse público e ocorra após a edição de lei específica. Para o procurador-geral, portanto, a legislação estadual traz hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente.

Ele registrou, ainda, que, após mais de 43 anos da promulgação da Lei 7.109/1977, o Decreto 48.109/2020 foi editado para regulamentá-la, fato que comprova a plena vigência da norma. A Resolução 4.475/2021, por sua vez, estabeleceu procedimentos para a inscrição e a classificação de candidatos para a convocação de professores nas hipóteses de ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

Processo relacionado: ADPF 915

Fonte: STF

 
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