O Supremo Tribunal Federal
(STF) negou pedido feito em Mandado de Segurança (MS 25430) no qual uma
servidora pública federal buscava incorporar ao valor da aposentadoria
reajustes obtidos por sentença judicial. Segundo o entendimento adotado pelo
STF, os valores foram absorvidos com a instituição do regime jurídico único
(Lei 8.112/1990), sem haver violação à coisa julgada.
“No caso dos autos, tendo
havido alteração da estrutura remuneratória do impetrante, a decisão que lhe
favoreceu deveria ter surtido efeitos somente durante a vigência do regime
anterior. Com a mudança de regime, entendo que não é possível manter
remuneração sem qualquer limitação temporal”, afirmou o ministro Edson Fachin,
redator para o acórdão.
No entendimento do redator,
o ato questionado pelo MS apenas interpretou o alcance temporal da coisa
julgada, não havendo direito líquido e certo aos valores em questão. No caso, o
ato questionado foi proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que
indeferiu o registro de aposentadoria da servidora e determinou a cessação do
pagamento de valores relativos ao Plano Bresser, de 1987 (26,06%), e à URP, de
1989 (26,05%).
A decisão foi tomada por
maioria, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, vencido
o relator, ministro Eros Grau (aposentado). No caso, o ministro Fachin deu voto
relativo à vista pedida por seu antecessor no STF, ministro Joaquim Barbosa.
O Tribunal também entendeu
que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora
não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo
ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da
ação. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Teori Zavascki.